Proposição
Proposicao - PLE
PL 225/2023
Ementa:
Cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - Cancelado - (63879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada DOUTORA JANE)
Cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado do Comitê de Proteção à Mulher, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Comitê de Proteção à Mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, nominados Comissários de Proteção à Mulher, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 2º. Ao Comissário de Proteção à Mulher cabe garantir, usando de todos os instrumentos e meios legais, os direitos das mulheres.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º. O Comitê de Proteção à Mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres;
§ 1º A organização político-administrativa do Comitê de Proteção à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º. Compete ao Poder executivo:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos do poder executivo, legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações, a elas destinados e aos seus dependentes.
Art. 5º. Fica estabelecido que os órgãos públicos e privados, se adaptem, no que couber, à presente Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da mulher, poderá solicitar ao Comitê de Proteção à Mulher a adoção das medidas cabíveis, que atuará com total sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, o Comitê de Proteção à Mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar as infrações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Comitê de Proteção à Mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça aos direitos e resguardo a integridade da Mulher, bem como comunicar imediatamente a autoridade policial para devidas providências;
II – comunicar ao Poder Judiciário para que adote as medidas e providências dispostas na lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Maria da Penha, e demais legislações pertinentes ao caso, afim de resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º. O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de risco ou violação é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º. Em todos os casos em que vier a atuar, o Comitê de Proteção à Mulher deve observar de modo imediato o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social; e,
VI – demais ações resguardadas legalmente que se fizerem pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos na lei nº 11.340/2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso a autoridade policial competente.
§ 2º O comissário de proteção à mulher poderá acompanhá-la enquanto perdurarem às medidas.
Art. 9. O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no Sistema de Informações a ser criado no Comitê de Proteção à Mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O Comitê de Proteção à Mulher pode solicitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial da educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições na proteção dos direitos da mulher, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas;
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Comitê de Proteção à Mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode solicitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
Art. 12. O Comitê de Proteção às Mulheres será implantado e implementado de acordo com a disponibilidade e recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I- Superintendência Central – Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto.
II- Superintendência Centro-Sul – Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA).
III- Superintendência Norte – Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.
IV- Superintendência Sul – Gama e Santa Maria.
V- Superintendência Leste – Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral.
VI- Superintendência Oeste – Brazlândia e Ceilândia.
VII- Superintendência Sudoeste – Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Deverá ser implementada a criação do Comitê de Proteção à Mulher, inicialmente, pela Superintendência Leste.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos Comitês de Proteção às Mulheres em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, dispõe sobre a criação de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher, no âmbito do Distrito Federal. E tem por objetivo básico assegurar à mulher o direito de exercer sua cidadania e viver a vida com maior dignidade.
Vale lembrar que, em pleno século XXI, a mulher ainda é submetida a diversos tipos de violência, como: discriminações, espancamentos, violência sexual, abusos, crueldades, em especial a violência doméstica. Esses fatores, têm impedido a mulher de exercer plenamente seus direitos. Dessa forma, destina-se este Projeto, a atender às mulheres, garantindo o cumprimento e resguardo de seus direitos e garantias no âmbito da saúde física e mental, bem como, assistencial e jurídica, ante a usurpação descrita na LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 e outras legislações pertinentes.
Portanto, a proposição, visa, resguardar às mulheres, direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Garantias essas, dispostas no artigo 5º da Carta Maior na legislação brasileira, a Constituição Federal; bem como, na A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, pela Organização das Nações Unidas. Vide:
A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que:
“os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.
Não é necessário aprofundar-se em pesquisas, para constatar que a igualdade de gênero proclamada em nossa Carta Maior e por Pactos internacionais aos quais o Brasil aderiu, ainda se tenha pela frente um longo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade fática. São incontáveis os casos de violência praticada contra a mulher em nosso país, fortemente marcado por uma ideologia sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Nesse contexto, o objetivo da presente proposição é precisamente oferecer uma contribuição, ainda que modesta, para a efetiva proteção dos direitos das mulheres.
Ante a intelecção, venho, cordialmente, rogar aos meus nobres pares, o apoio e à aprovação desta Proposição, que é de suma importância à todas as mulheres do Distrito Federal, e ainda servirá de marco exemplificar aos outros Estados da Federação.
Brasília, de de 2023.
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 16:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (64020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado do Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher
Parágrafo Primeiro. Em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Comitê de Proteção à Mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, nominados Comissários de Proteção à Mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12º.
Parágrafo Segundo. O Comitê de Proteção à Mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º. Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do Comitê de Proteção à Mulher.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º. O Comitê de Proteção à Mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres;
§ 1º A organização político-administrativa do Comitê de Proteção à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º. Compete ao Poder executivo:
I – garantir o funcionamento do Comitê de Proteção à Mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres aos benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes.
Art. 5º. Fica estabelecido que os órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à presente Lei, para seu integral e devido cumprimento.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 6º. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da mulher poderá solicitar ao Comitê de Proteção à Mulher a adoção das medidas cabíveis, que atuará com sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da mulher, o Comitê de Proteção à Mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o Comitê de Proteção à Mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da Mulher, bem como comunicar imediatamente a autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar, ao Ministério Público, para que adote as providências dispostas na lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Maria da Penha, e demais legislações pertinentes ao caso, que venha a resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º. O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas grantias é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º. Em todos os casos em que atuar, o Comitê de Proteção à Mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social; e,
VI – demais ações resguardadas pelo Estado que se fizerem pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher, descritos nos artigos 2º e 3º da lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurarem as medidas.
Art. 9º. O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no Sistema de Informações a ser criado no Comitê de Proteção à Mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo Comitê de Proteção à Mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas;
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Comitê de Proteção à Mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Comitê de Proteção à Mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 12. O Comitê de Proteção às Mulheres será implantado e implementado de acordo com a disponibilidade e recursos orçamentários, respeitando as seguintes regiões:
I- Superintendência Central – Asa Sul, Asa Norte, Cruzeiro, Lago Norte, Varjão e Vila Planalto.
II- Superintendência Centro-Sul – Candangolândia, Estrutural, Guará, Park Way, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA).
III- Superintendência Norte – Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.
IV- Superintendência Sul – Gama e Santa Maria.
V- Superintendência Leste – Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Jardim Botânico e Jardins Mangueiral.
VI- Superintendência Oeste – Brazlândia e Ceilândia.
VII- Superintendência Sudoeste – Águas Claras, Recanto das Emas, Samambaia, Taguatinga e Vicente Pires.
Parágrafo único. Observada a disponibilidade orçamentária, as superintendências deverão ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um Comitê de Proteção às mulheres para cada região administrativa.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos Comitês de Proteção às Mulheres em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a Comitê de Proteção à Mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher. E tem por objetivo básico assegurar à mulher o direito de exercer sua cidadania livre de qualquer ameaça e lesão de direito.
Vale lembrar que, em pleno século XXI, a mulher ainda é submetida a diversos tipos de violência, como: discriminações, espancamentos, violência sexual, abusos, crueldades, em especial a violência doméstica. Esses fatores têm impedido a mulher de exercer plenamente seus direitos.
Dessa forma, este Projeto visa atender às mulheres, assegurando o cumprimento e resguardo de seus direitos e garantias no âmbito da saúde física e mental, bem como assistencial e jurídica, ante a usurpação descrita na LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 e outras legislações pertinentes.
Portanto, a proposição, em essência, tem o objetivo de resguardar às mulheres, direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Tai garantias dispostas no artigo 5º da Carta Maior; bem como na Conferência Mundial dos Direitos Humanos realizada em junho de 1993 em Viena, pela Organização das Nações Unidas. Vide:
A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, reconheceu no artigo 18 de sua Declaração que:
“os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.
Não é necessário aprofundar-se em pesquisas, para constatar que a igualdade de gênero proclamada em nossa Carta Maior e por Pactos internacionais aos quais o Brasil aderiu, tem um longo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade fática. São incontáveis os casos de violência praticada contra a mulher em nosso país, fortemente marcado por uma ideologia sexista que estigmatiza o gênero feminino.
Nesse contexto, o objetivo da presente proposição é precisamente oferecer uma contribuição, ainda que modesta, para a efetiva proteção dos direitos das mulheres.
Ante a intelecção, venho, cordialmente, rogar aos meus nobres pares, o apoio e à aprovação desta Proposição, que é de suma importância à todas as mulheres do Distrito Federal, e ainda servirá de referência aos outros Estados da Federação.
Brasília, 15 de março de 2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 11:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64020, Código CRC: dddc63f8
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Despacho - 1 - SELEG - (64534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2023, às 10:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64534, Código CRC: ababaf91