Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/06/2023, às 09:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 225/2023, que cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 117/2023 - GAG, de 23 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 225/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que cria o Comitê de Proteção à Mulher e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador destacou que “O artigo 4º da proposição tinha o condão de estipular competências ao Poder Executivo em garantir o funcionamento do comitê de proteção à mulher, com infraestrutura e destinação de recursos humanos e financeiros e promover a articulação entre os diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo a garantir o acesso das mulheres a benefícios, serviços, políticas públicas, projetos, programas e ações a elas destinadas e aos seus dependentes”, e que “o art. 12 da proposta define que o comitê de proteção à mulher deve ser implantado e implementado de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, respeitando as regiões estipuladas no projeto”, e que, “em seu parágrafo único que as superintendências devem ser gradativamente desmembradas, de modo a implementar um comitê de proteção à mulher para cada Região Administrativa”.
Verifica o Governador “que ambos os artigos tem o condão de determinar que o Poder Público crie e mantenha entidades públicas (comitês) nas regiões do Distrito Federal”, entendendo “que os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Nesse sentido, colaciona decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sugerindo que os artigos 4º e 12 do PL em questão avança em assuntos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, concluindo pela inconstitucionalidade dos referidos artigos.
Por essas razões, o Governador opôs veto parcial ao PL nº 225/2023, especificamente à integralidade dos artigos 4º e 12, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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