(Autoria: Deputados REGINALDO SARDINHA e RAFAEL PRUDENTE)
Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
.......................................
VII - café torrado e moído, exceto cápsulas;” (NR)
“Art. 1º-A. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados:
I - macarrão em geral;
II - óleo em geral;
III -Papel Higiênico;
IV – Feijão em Geral;
V - carnes de gado bovino e suína, salgadas, em salmoura, defumada, ou simplesmente temperadas;
VI – Feijão em Geral;
VII - açúcar em Geral;
VIII - sabões em Geral;
IX - Manteiga e Margarina;
X – Refrigerante em Geral;
XI – Leite Condensado;
XII – Queijo em Geral;
XIII – Linguiça Temperadas e Suínas;
XIV – Suco em geral;
XV – Creme de Leite;
XVI – Legumes Congelados e Embalados;
XVII – Salsicha em Geral;
XVIII – Bebida Lácteas em Geral;
XIX – Biscoitos em Geral;
XX – Achocolatado em pó;
XXI – Flocos do milho em geral;
XXII – Polvilho;
XXIII - Maionese;
XXIV – Pães;
XXV – Creme e Escova Dental;
XXVI – Peixe em Geral;
XXVII – Requeijão;
XXVIII – Polpa de Fruta;
XXIX – Amaciante;
XXX – Absorvente;
XXXI - Sardinha;
XXXII – Leite;
XXXIII – Agua Sanitária;
XXXIV – Hamburguer;
Art. 1º-B. A fruição da redução de base de cálculo prevista nos arts. 1º e 1º-A fica condicionada ao estorno proporcional do crédito, relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo.
Parágrafo único. O valor do crédito do imposto a ser estornado será calculado conforme dispõe a legislação tributária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
Devido ao momento em que o país atravessa, e pelas mazelas resultantes da pandemia, além de melhorar a economia do setor alimentar, os autores apresentam a presente proposta, para a redução/equiparação de alíquotas de ICMS de alguns produtos comercializados no setor supermercadista/varejo, e que após aceitação, terão a base de cálculo em 7%.
Em conclusão, rogamos a esta casa de leis a analise do nosso pleito com celeridade, devido ao momento atual que o país vive.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
DEPUTADO DISTRITAL
RAFAEL PRUDENTE
DEPUTADO DISTRITAL