Proposição
Proposicao - PLE
PL 2230/2021
Ementa:
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (15368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Esta Lei torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação, com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
Art. 2°. O protetor auricular será fornecido no momento do embarque nas composições, após a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020.
Art. 3°. O não cumprimento do que dispõe esta Lei implicará na aplicação das sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação, com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
Segundo o Manual de Orientação do Departamento Científico de Pediatria do Desenvolvimento e Comportamento, tem-se que o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um transtorno do desenvolvimento neurológico, caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos. Esses sintomas configuram o núcleo do transtorno, mas a gravidade de sua apresentação é variável. Trata-se de um transtorno pervasivo e permanente, não havendo cura, ainda que a intervenção precoce possa alterar o prognóstico e suavizar os sintomas[1].
Ainda, nesse contexto, alguns autistas, sejam crianças ou adultos, apresentam hipersensibilidade auditiva. Com isso, a exposição a ambientes com altos decibéis de ruído representa uma sobrecarga sensorial quase insuportável para eles.
Portanto, a aprovação da presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988.
Ainda, tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Também, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e mais ainda, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, assinados em Nova York, de 30 de março de 2007.
No âmbito Distrital, a presente proposição está em plena conformidade com a Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre a instituição da Carteira e Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, de minha autoria.
Mais além, com fulcro na Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4740/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro[2].
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 08:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (16186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 17:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (16230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/09/2021, às 18:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - (32972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei n° 2.230/2021 que “dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.230/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”.
Em resumo o Projeto de Lei em análise visa conceder Esta Lei torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação e após a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
O autor justifica que a “presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988”.
O Projeto de Lei foi lido dia 21/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CESC, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao dispor, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e este projeto possui um tema sensível de extrema importância para os portadores do TEA.
O Governo do Distrito Federal (GDF) já atua por meio de ações em saúde (CAPSi, CAPS I, Adolescentro, CERs, Hospital de Apoio, CEAL-LP), educação (escolas inclusivas da rede pública de ensino), transporte (direito de uso de vagas especiais de estacionamentos reservada às pessoas com deficiência para o condutor de veículo que estiver conduzindo pessoa autista) e cidadania (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) oferecendo uma série de serviços voltados aos autistas, colocando em prática políticas públicas e levando mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O projeto em análise inova, pois vem oferecer algo muito necessário para os portadores do TEA quando precisam fazer uso do Metrô trazendo assim, dignidade e respeito aos autistas do nosso DF.
Concordamos com o Autor, pois a exposição a ambientes com altos decibéis de ruído representa uma sobrecarga sensorial quase insuportável para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garantir o fornecimento de protetor auricular nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) será oportuno e conveniente para essa parcela da população.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.230 de 2021.
Sala das Comissões, de 2021
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 32972, Código CRC: 4506e49a
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Parecer - 2 - Cancelado - CTMU - (33143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o projeto de Lei n° 2.230/2021, que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.230/2021, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”.
Em resumo o Projeto de Lei em análise visa conceder Esta Lei torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação e após a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
O autor justifica que a “presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988”.
O Projeto de Lei foi lido dia 21/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CESC, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao dispor, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e este projeto possui um tema sensível de extrema importância para os portadores do TEA.
O Governo do Distrito Federal (GDF) já atua por meio de ações em saúde (CAPSi, CAPS I, Adolescentro, CERs, Hospital de Apoio, CEAL-LP), educação (escolas inclusivas da rede pública de ensino), transporte (direito de uso de vagas especiais de estacionamentos reservada às pessoas com deficiência para o condutor de veículo que estiver conduzindo pessoa autista) e cidadania (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) oferecendo uma série de serviços voltados aos autistas, colocando em prática políticas públicas e levando mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O projeto em análise inova, pois vem oferecer algo muito necessário para os portadores do TEA quando precisam fazer uso do Metrô trazendo assim, dignidade e respeito aos autistas do nosso DF.
Concordamos com o Autor, pois a exposição a ambientes com altos decibéis de ruído representa uma sobrecarga sensorial quase insuportável para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garantir o fornecimento de protetor auricular nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) será oportuno e conveniente para essa parcela da população.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.230 de 2021.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Parecer - 3 - CTMU - (33862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2230/2021
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o Projeto de Lei nº 2.230 de 2021, que dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei n° 2.230/2021, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”.
Em resumo o Projeto de Lei em análise torna obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), mediante solicitação e após a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de amenizar o desconforto auditivo provocado pelo som alto da frenagem dos veículos.
O autor justifica que a “presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988”.
O Projeto de Lei foi lido dia 21/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito nesta CTMU e na CESC, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, por fim, em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer, de mérito, sobre proposições que sejam relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ficam excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que veda a qualquer Comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência bem como exercer atribuições de outra Comissão.
O Projeto chega para análise desta Comissão trata de matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga ao dispor, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, o que lhe dá a condição de ser analisada no mérito por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea “a” do RICLDF.
Quanto à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a iniciativa que seja conveniente e oportuna para a sociedade, e este projeto possui um tema sensível de extrema importância para os portadores do TEA.
O Governo do Distrito Federal (GDF) já atua por meio de ações em saúde (CAPSi, CAPS I, Adolescentro, CERs, Hospital de Apoio, CEAL-LP), educação (escolas inclusivas da rede pública de ensino), transporte (direito de uso de vagas especiais de estacionamentos reservada às pessoas com deficiência para o condutor de veículo que estiver conduzindo pessoa autista) e cidadania (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) oferecendo uma série de serviços voltados aos autistas, colocando em prática políticas públicas e levando mais conforto e praticidade às famílias das pessoas afetadas. No DF, estima-se que 13 mil pessoas tenham Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O projeto em análise inova, pois vem oferecer algo muito necessário para os portadores do TEA quando precisam fazer uso do Metrô trazendo assim, dignidade e respeito aos autistas do nosso DF.
Concordamos com o Autor, pois a exposição a ambientes com altos decibéis de ruído representa uma sobrecarga sensorial quase insuportável para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garantir o fornecimento de protetor auricular nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) será oportuno e conveniente para essa parcela da população.
Por todo o exposto, na esfera da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2.230 de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (35469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2230/2021
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Dep. Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
DEP. VALDELINO BARCELOS
R
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
P
x
DEP. CHICO VIGILANTE
x
DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. ARLETE AMPAIO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27/10/2022.
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