(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação nos hospitais do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a prestação de assistência odontológica para os cuidados da saúde bucal dos pacientes em regime de internação, em todos os hospitais do Distrito Federal.
Art. 2º O atendimento aos pacientes internados em Unidade de Terapia Intensiva – UTI será de responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas e, nas demais unidades, por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo.
Art. 3º O cirurgião dentista deverá estar habilitado em odontologia hospitalar, com registro no Conselho Federal de Odontologia, para executar ou coordenar a assistência odontológica a pacientes internados.
Art. 4º Respeitadas às atribuições determinadas pelo Conselho Federal de Odontologia, os protocolos poderão ser promovidos por técnicos, auxiliares ou tecnólogos, sob a supervisão de um cirurgião dentista.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público poderá aproveitar mão de obra já existente em seus quadros, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, sem que haja prejuízo ao atendimento de pacientes nos serviços de urgência e emergência das unidades hospitalares a que se refere esta Lei.
Art. 6º A adequação aos requisitos da Lei pelos estabelecimentos hospitalares se dará de forma gradativa com tempo máximo previsto de doze meses.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir, de forma mais completa, o direito à saúde dos cidadãos, mediante políticas sociais de prestação de serviços de saúde, disponibilizando o atendimento médico-hospitalar e odontológico completo aos pacientes internados em todos os hospitais do Distrito Federal.
Com efeito, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) o paciente está mais exposto ao risco de infecção, é destacado que os pacientes têm um aumento de cinco a dez vezes de contrair infecção. Estes pacientes estão com o estado clínico comprometido, ou seja, apresentam alterações no sistema imunológico, exposição a procedimentos invasivos, desidratação terapêutica (prática comum para aumentar a função respiratória e cardíaca), o que leva a xerostomia (redução do fluxo salivar). Ainda é ressaltado que são suscetíveis ao ressecamento da secreção salivar, tornando-se muco espessado, especialmente devido à incapacidade de nutrição, hidratação e respiração
Estudos e revisões sistemáticas têm demonstrado, de maneira clara e vigorosa, a influência da condição bucal na evolução do quadro dos pacientes internados. Estudos indicam que pacientes de UTI apresentam higiene bucal deficiente, principalmente à quantidade e à complexidade do biofilme bucal, doença periodontal que aumenta com o tempo de internação que pode ser uma fonte de infecção nosocomial. Uma vez que as bactérias presentes na boca podem ser aspiradas e causar pneumonias de aspiração.
A pneumonia é uma infecção debilitante, em especial, no paciente idoso e imunocomprometido. Nos hospitais, a pneumonia nosocomial exige atenção especial. É a segunda causa de infecção hospitalar e a responsável por taxas significativas de morbidade e mortalidade em pacientes de todas as idades. Engloba de 10% a 15% das infecções hospitalares, sendo que de 20% a 50%dos pacientes afetados por este tipo de pneumonia falecem.
A impossibilidade do autocuidado favorece a precariedade da higienização bucal, acarretando o desequilíbrio da microbiota residente, com consequente aumento da possibilidade de aquisição de diversas doenças infecciosas comprometendo a saúde integral do paciente. Os pacientes mais vulneráveis a esta importante infecção são os internados em unidades de terapia intensiva (UTI), em especial os que estão sob ventilação mecânica, pois o reflexo da tosse, a expectoração e as barreiras imunológicas estão deficientes. Vários agravos, como cárie dental, doença periodontal, endocardite bacteriana, pneumonia, entre outros, têm sido associados aos micro-organismos da boca, as infecções nosocomiais, portanto, além de causar números significativos de óbito, provocam impacto expressivo aos custos hospitalares, podendo atuar como fator secundário complicador prorrogando, em média de 7 a 9 dias a hospitalização. O risco de desenvolvimento de pneumonia nosocomial é de 10 a 20 vezes maior na unidade de terapia intensiva, sendo que o seu desenvolvimento em pacientes com ventilação mecânica e/ou umidificador varia de 7% a 40%.
Atualmente, a atuação do cirurgião-dentista é muito pequena por não fazer parte da equipe multidisciplinar. Entretanto, pesquisas têm comprovado a influência da condição bucal na evolução do quadro dos pacientes internados.
Desse modo, o cirurgião-dentista deve estar presente nos hospitais e deve estar preparado para o atendimento odontológico, em condições específicas e diferenciadas do cotidiano do consultório. Para o paciente em regime de convalescença ou tratamento, a assistência odontológica em ambiente hospitalar é favorecida por contar com maiores recursos diante de situações de urgência e emergência, além do trabalho, quando em equipe, proporcionar melhores condições de saúde ao paciente.
Outrossim, importante ressaltar que o tema da presente proposição é tratado no Projeto de Lei nº 4821/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF