Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Economia
Saúde
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Combate à Corrupção
Autoria:
Deputado Claudio AbrantesParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. Nº 16830, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.228/2021, que "Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 002/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.228/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “Extrai-se da justificativa parlamentar, conforme Justificativa Projeto de Lei nº 2.228/2021 [Id. SEI nº 102256667], que o ilustre Deputado distrital afirmou que ‘a matéria em apreço está em conformidade com o Despacho do CONFAZ nº 76, de 15 de outubro de 2020, publicado no DOU 199, de 16/10/2020’, que autorizou as unidades federadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS", mas que, “De fato, a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, foi autorizada por meio do Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020”, importando "destacar que, em alguns aspectos, o conteúdo normativo que se pretende veicular por meio do Projeto de Lei nº 2.228/2021 [Id. SEI nº 102256667], apresenta divergência de cunho material em relação àquele objeto do mencionado Ajuste SINIEF nº 30, de 2020".
Acrescenta, por fim, que, “como bem apontado pela Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais – CODIG, por meio do Despacho SEFAZ/SEF/SUREC/CODIG nº 102220246, o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 30, de 2020, foi, conforme Processo SEI nº 00040-00037606/2020-11, internalizado no Distrito Federal por meio do Decreto nº 42.264, de 5 de julho de 2021, ocasião em que todos os dispositivos do aludido Ajuste SINIEF foram contemplados na legislação tributária distrital", entendendo, portanto, "torna-se despicienda a edição do ato normativo concernente ao Projeto de Lei objeto destes autos, a uma, porque reproduz, ainda que parcialmente e, vale destacar, com as inconsistências jurídicas acima apontadas, texto normativo já devidamente regulamentado na legislação distrital e, a duas, porque a matéria autorizada por meio do mencionado Ajuste SINIEF, por seu conteúdo material, não carece de edição de Lei em sentido estrito, por não versar sobre obrigação tributária principal”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site