(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação.
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, o Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros, destinados ao controle e fiscalização no envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Art. 3º É vedada a autorização para aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, em conformidade com o que dispuser o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 5º Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis, comercializados em cada período de apuração.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, quando da execução e exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 7º As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, conforme o caso:
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame em situação irregular;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscai de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente propositura tem por objetivo controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, proporcionando um ganho ao consumidor no que tange à qualidade e procedência das águas em circulação, visto o descontrole, tanto na área de saúde pública, com a venda de água sem comprovação de sua origem, podendo causar doenças de veiculação hídrica e males à população, quanto na concorrência desleal entre as empresas envasadoras que descumprem suas obrigações sanitárias e tributárias.
É importante ressaltar que a matéria em apreço está em conformidade com o Despacho do CONFAZ nº 76, de 15 de outubro de 2020, publicado no DOU 199, de 16/10/2020, autorizando as unidades federadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Situação verificada nos estados brasileiros que já adotaram tal controle aponta para a obtenção de resultados significativos, tanto na redução de atendimentos nas redes de saúde pública quanto na elevação da arrecadação tributária, que são condições essenciais para o equilíbrio e boas práticas para um segmento de fundamental importância para a existência humana.
Cabe destaque neste contexto a implantação inaugurada no Estado de Pernambuco, nos idos de 2009, onde demonstrou evolução na arrecadação do ICMS, implicando em aumento de quase 12 vezes, ou seja, 1.100% (um mil e cem por cento) desde a implantação, como também tem acontecido nos demais estados que implantaram essa obrigação tributária acessória, a exemplo de Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso, Rondônia, Pará, entre outros, trazendo benefícios e aprimorando a redução da concorrência desleal.
Ademais, considerando os vários benefícios que a pretensa lei trará aos cofres públicos do Distrito Federal, cabe os seguintes destaques:
I - Redução expressiva no funcionamento de empresas clandestinas, a exemplo de Pernambuco onde foram interditadas 157 envasadoras de água irregulares;
II - Efetivação dos esforços das Autoridades Sanitárias nas atividades de fiscalização, elevando o contexto da garantia alimentar;
III - Maior eficácia na gestão de fiscalização por parte dos Órgãos reguladores e fiscalizadores e da população em geral, uma vez que, através das redes sociais e de aplicativos digitais, poderá se certificar da origem e procedência do produto;
IV - Controle efetivo por parte do Estado no cumprimento das diretrizes da legislação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei federal nº 12.305/2010) que trata da obrigatoriedade da logística reversa nas embalagens pós-consumo;
V - Incremento na arrecadação de impostos incidentes sobre a cadeia de águas envasadas bem como da Compensação Financeira pela Produção Mineral – CFEM.
VI - Redução da ilegalidade ensejará acréscimos na arrecadação das receitas do Distrito Federal;
VII - Compensação nas receitas do Distrito Federal, pois o recolhimento tributário será majorado a partir da eliminação da possibilidade de circulação de mercadoria sem lastro;
VIII – Assegura uma melhor qualidade de saúde pública, haja vista que o consumidor não estará mais a mercê de produtos adulterados, engarrafados em qualquer local, sem estrutura adequada.
Posto isto, conto com o apoio meus pares na aprovação da presente proposição, que tem por objetivo dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência, qualidade e procedência das águas para consumo humano.
Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF