Proposição
Proposicao - PLE
PL 2228/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Economia
Saúde
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Combate à Corrupção
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (16449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda Modificativa ao projeto Projeto de Lei nº 2228/2021 que “Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º do PL nº 2228, de 2017, a seguinte emenda:
“Art. ....................................................................................................…………………………………
............................................................................................................………………………………….
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicados ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata este artigo, devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA”.
J U S T I F I C A Ç Ã O
No art. 7º do Projeto de Lei nº 2.228/2021, da forma como está expresso, os valores das multas poderiam causar impacto negativo aos produtores e fornecedores, dado ao volume de recursos envolvidos.
Nesse sentido, a presente proposição tem por objetivo reduzir o impacto de forma proporcional a litragem especificada, possíveis inadimplências e posteriores judicializações.
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 11:49:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (19297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2228/2021, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros, para proferir parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 13/10/2021.
Brasília, 8 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/10/2021, às 10:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (25902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Projeto de Lei 2228/2021
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, que dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
O projeto de lei (PL) em epígrafe pretende, de acordo com os arts. 1° e 2°, estabelecer obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Os selos são destinados ao controle e à fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
O art. 3° veda a autorização para a aquisição de selos pelos contribuintes que não estiverem em situação regular com o pagamento do ICMS. Já o art. 4° autoriza o Poder Executivo, a qualquer tempo, a suspender ou cancelar a concessão dos selos nos casos de descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Aos contribuintes envasadores, o art. 5° concede crédito presumido do ICMS para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados em cada período de apuração.
O art. 6° autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com órgãos públicos federais e municipais, bem como com entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores, com o fim de desenvolvimento de ações conjuntas para aprimorar a regulação, acompanhamento e fiscalização das atividades de envase de águas.
Além disso, a dicção do parágrafo único do mesmo art. 6° estabelece que o Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e atividades dos órgãos competentes para a execução e exigência dos selos fiscais.
No art. 7°, estão dispostas as sanções e as penalidades a que estarão sujeitos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço, bem como os estabelecimentos gráficos responsáveis pela confecção dos selos fiscais, infratores aos dispositivos deste projeto de lei, além das sanções determinadas pela Lei federal n° 8.137, de 1990, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Por fim, o art. 8° dispõe que o Poder Executivo disciplinará sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos para implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais questões relativas aos selos fiscais.
Na sequência, segue a cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto de lei é controlar o mercado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação no Distrito Federal, de maneira a proporcionar um benefício aos consumidores no que tange à qualidade e à procedência das águas em circulação.
Assevera, ainda, que a venda de água sem comprovação de origem pode causar doenças, bem como concorrência desleal entre empresas regulares e empresas que descumprem as obrigações sanitárias e tributárias.
Além disso, o autor expõe que a matéria está em conformidade com o despacho do CONFAZ n° 76, de 2020, que autoriza as unidades da federação a instituir o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para uso pelos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Expõe que outros Estados brasileiros já adotaram tais medidas com resultados positivos na área de saúde pública e arrecadação tributária, bem como traz os principais benefícios da implantação da medida no âmbito do Distrito Federal, inclusive no que se refere ao sistema de logística reversa das embalagens no pós-consumo.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”f”, “g” e “j”); para análise de mérito e admissibilidade à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I)
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, foi apresentada a Emenda Modificativa – 1 – CDESCTMAT, do próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, alíneas “e”, “g” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no que tange ao mérito, analisar matérias que tratem, dentre outros temas, sobre planos e programas de natureza econômica; produção, consumo e comércio; e desenvolvimento econômico sustentável.
O projeto de lei pretende implementar a obrigatoriedade aos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais de utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros e Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Selo fiscal de Controle e Procedência
Selo fiscal eletrônico de Controle e Procedência (SF-e)
Vasilhames descartáveis e retornáveis com volume superior a 4 litros.
Embalagens descartáveis com volume inferior a 4 litros.
Esses selos seriam destinados ao controle e à fiscalização no envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, em circulação e comercializados no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Segundo a Resolução ANVISA n° 274, de 2005, água mineral natural é aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais.
Consoante a mesma resolução, é água potável de mesa (ou água natural) aquela obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
Já a água adicionada de sais é caracterizada pela mesma resolução como aquela para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2[1] da Resolução n° 274, de 2005. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
A legislação brasileira para água potável é ampla, de modo que o controle e a vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade estão definidos no Anexo XX – Do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade da Portaria de Consolidação nº 5, de 2017, do Ministério da Saúde, tanto para água superficial, quanto para água subterrânea. Ressalta-se, ainda, que água mineral e potável de mesa são consideradas recursos minerais, por isso a lavra de uma fonte é regulada pelo disposto no Código de Minas (Decreto-Lei n° 1.985, de 1940).
Desde 1945, com a edição do Decreto-Lei n° 7.841 (Código de Águas Minerais), nota-se a preocupação em regular e controlar a comercialização de águas no Brasil com a proibição do emprego no comércio ou na publicidade da água de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição da atividade.
Vale observar que, de acordo com o Sumário Mineral de 2018[2], elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a produção de água mineral envasada no Brasil, em 2017, foi de 8,44 bilhões de litros. Esse volume corresponde a menos de 40% do consumo estimado do país pela consultoria BMC, o que pode indicar haver ainda subdeclaração da produção, considerando que o comércio exterior não é significativo.
Não obstante a menor área superficial da região centro-oeste, o Distrito Federal se destaca no setor pela significativa quantidade de áreas produtoras de águas minerais e potáveis de mesa que se destinam à indústria de envase. São ao todo seis áreas de concentração de concessões de lavra, envolvendo apenas processos ativos, distribuídas na parte nordeste e central e nos quadrantes sudoeste e noroeste[3].
Esses números reforçam a importância de intensificar os mecanismos de controle do setor, uma vez que empresas irregulares, com o fito de burlar o sistema tributário e fiscalizador, envasam e comercializam águas com parâmetros de potabilidade aquém da regulamentada, de modo que os prejuízos alcançam tanto os consumidores finais no que tange à qualidade e à procedência duvidosa da água, quanto a arrecadação tributária por parte do Distrito Federal.
Outro dado interessante para a análise da proposição, extraído do mesmo Sumário Mineral de 2018, refere-se aos tipos de embalagens nas quais as águas são comercializadas no país. Em 2017, 73,3% do volume de água mineral envasada no Brasil foi comercializada em garrafões retornáveis e 26,7% em embalagens descartáveis, ou seja, o escopo do projeto aqui em análise engloba a grande maioria dos produtos comercializados.
Ao instituir o selo nessas embalagens, o projeto de lei tem o mérito de possibilitar um controle mais rígido com o rastreio por parte do Estado para o retorno e o descarte ambientalmente adequado desses produtos no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, bem como da logística reversa das embalagens no pós-consumo e estimular a economia circular, de forma a considerar as disposições das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos.
Para além dos aspectos produtivos, é preciso ressaltar que a qualidade da saúde pública depende necessariamente da qualidade da água ofertada à população. Tanto a água mineral, envasada diretamente da fonte, quanto a adicionada de sais, que recebe substâncias adicionais que possibilitam o consumo humano, devem passar por um rígido controle de qualidade antes de chegaram ao consumidor final.
A instituição do selo seria mais uma forma de rastreio da procedência da água comercializada no Distrito Federal. Apesar das embalagens de água, na maioria das vezes, possuírem rótulos com informações a respeito da fonte de captação e características químicas, elas não dispõem de mecanismos associados à fiscalização sanitária e tributária por parte do Estado. Assim sendo, a exigência imposta pelo projeto ora apreciado é proveitosa para a saúde pública, para as relações de consumo, para a administração tributária e para o meio ambiente, na medida em que intensificará o poder de polícia fiscalizador do Estado, combatendo também a produção e o comércio ilegal de água mineral e adicionada de sais.
Destaca-se ainda que diversas unidades de federação, como São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, dentre outras, implementaram ou estão em processo de implementação da obrigatoriedade dos selos fiscais nos mesmos moldes do projeto de lei aqui em análise.
Por outro lado, convém salientar a necessidade de análise por parte da Comissão de Orçamento e Finanças no que se refere à previsão de eventuais impactos orçamentários da medida, bem como da Comissão de Constituição e Justiça no que tange aos aspectos de iniciativa do processo legislativo.
Por fim, destaca-se que a Emenda Modificativa – 1 - CDESTCMAT foi apresentada nesta Comissão pelo próprio autor do projeto Deputado Cláudio Abrantes. A referida emenda tem por objetivo adequar os valores das multas aplicadas pelo cometimento de infrações às volumetrias das embalagens, bem como vincular ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a atualização monetária dos valores, a fim de não onerar demasiadamente os contribuintes do ICMS. Assim, essa nos parece uma medida necessária para que haja razoabilidade na aplicação e valoração dessas multas.
Julgamos ainda ser necessária a adequação das disposições elencadas na ementa da proposição, bem como nos arts. 1° e 2°. Para isso, apresentamos uma emenda modificativa de redação para a ementa do PL e uma emenda substitutiva aos arts. 1° e 2°.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.228, de 2021, com as emendas de relator anexas, e da Emenda Modificativa n° 1 - CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] 5.3.2. Deve ser adicionada de pelo menos um dos seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio.
[2] Ministério de Minas e Energia. Sumário Mineral Brasileiro – Água Mineral. 2018.
[3] Queiroz, Emanuel Teixeira de. Águas Minerais do Brasil: Distribuição, Classificação e Importância Econômica. Brasília: Departamento Nacional de Produção Mineral, Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral, 2004
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 15:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (25904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao projeto de lei nº 2.228 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.”
Dê-se a ementa do Projeto de Lei n° 2.228, de 2021, a seguinte redação:
“Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização no âmbito do Distrito Federal, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa objetiva adequar a redação da ementa do PL n° 2.228, de 2021, tornando-a mais clara e objetiva.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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