Proposição
Proposicao - PLE
PL 2228/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Economia
Saúde
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Combate à Corrupção
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Redação Final - CCJ - (53764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.228 DE 2022
Redação Final
Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais em circulação e comercialização no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, para controle e fiscalização do envase e da circulação de água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
I – o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4 litros;
II – o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade inferior a 4 litros.
§ 1º Os selos de que trata esta Lei devem ser utilizados pelos estabelecimentos envasadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Distrito Federal, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.
§ 2º A afixação do Selo Fiscal Eletrônico nos vasilhames não se aplica quando:
I – o vasilhame seja copo plástico ou garrafa de vidro;
II – a água mineral seja procedente de outra unidade federada que exigir o Selo Fiscal Eletrônico e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;
III – o contribuinte envasador ou importador esteja estabelecido em outra unidade federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na legislação tributária distrital.
Art. 2º É vedada a autorização para aquisição de selos pelos contribuintes que não estejam em situação regular com o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 3º O Poder Executivo pode, em conformidade com o que disponha o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4º Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS, para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.
Art. 5º O Poder Executivo pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, deve indicar as atribuições e as atividades que devem ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, quando da execução e exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei ou aos dispositivos regulamentares, sujeitam o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, conforme o caso:
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicados ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata este artigo devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 7º O Poder Executivo deve disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação e, em relação ao art. 4º, seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
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Despacho - 9 - SELEG - (57837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
FERNANDO SETTE BRUGGEMANNPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Cláudio Abrantes)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.228/2021, que "Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 002/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.228/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que "Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “Extrai-se da justificativa parlamentar, conforme Justificativa Projeto de Lei nº 2.228/2021 [Id. SEI nº 102256667], que o ilustre Deputado distrital afirmou que ‘a matéria em apreço está em conformidade com o Despacho do CONFAZ nº 76, de 15 de outubro de 2020, publicado no DOU 199, de 16/10/2020’, que autorizou as unidades federadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS", mas que, “De fato, a instituição do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, foi autorizada por meio do Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020”, importando "destacar que, em alguns aspectos, o conteúdo normativo que se pretende veicular por meio do Projeto de Lei nº 2.228/2021 [Id. SEI nº 102256667], apresenta divergência de cunho material em relação àquele objeto do mencionado Ajuste SINIEF nº 30, de 2020".
Acrescenta, por fim, que, “como bem apontado pela Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais – CODIG, por meio do Despacho SEFAZ/SEF/SUREC/CODIG nº 102220246, o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 30, de 2020, foi, conforme Processo SEI nº 00040-00037606/2020-11, internalizado no Distrito Federal por meio do Decreto nº 42.264, de 5 de julho de 2021, ocasião em que todos os dispositivos do aludido Ajuste SINIEF foram contemplados na legislação tributária distrital", entendendo, portanto, "torna-se despicienda a edição do ato normativo concernente ao Projeto de Lei objeto destes autos, a uma, porque reproduz, ainda que parcialmente e, vale destacar, com as inconsistências jurídicas acima apontadas, texto normativo já devidamente regulamentado na legislação distrital e, a duas, porque a matéria autorizada por meio do mencionado Ajuste SINIEF, por seu conteúdo material, não carece de edição de Lei em sentido estrito, por não versar sobre obrigação tributária principal”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 10 - SELEG - (116957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 9 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/04/2024, às 09:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (117030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 116957. Processo Concluído.
Brasília, 9 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 12:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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