PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2226/2021
Torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores
Autor: Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator: Deputado LEANDRO GRASS.
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.226/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que determina a afixação em elevadores de aviso contendo informações acerca da última manutenção desses dispositivos.
O art. 1º do Projeto torna obrigatória a afixação de aviso sobre a última manutenção dos elevadores, tanto para prédios residenciais quanto comerciais. O art. 2º prevê que o aviso deve ser afixado em local de fácil leitura, disponível também em braile. O art. 3º enumera as informações que devem constar do aviso. O art. 4º define as penalidades previstas para os infratores. O art. 5º prevê o prazo de quatro meses para que edifícios com elevadores já instalados se adéquem à normativa. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor afirma sua intenção proporcionar maior segurança aos usuários de elevadores mediante a disponibilização de informações sobre sua manutenção. Trata-se, então, de um “um meio de tranquilizar as pessoas que utilizam esse serviço.”
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar regramento capaz de promover bem-estar e segurança aos usuários de elevadores. Nesse sentido, os indivíduos podem ser equiparados a consumidores tanto em prédios residenciais, onde os moradores e visitantes consomem serviços condominiais, quanto em prédios comerciais, onde os transeuntes também consomem os serviços comuns das instalações físicas.
Isso posto, é inegável que a Proposição em exame se reveste de oportunidade e conveniência em decorrência da camada adicional de proteção aos usuários de elevadores que proporciona, sem resultar em ônus excessivo aos administradores de edifícios e às empresas responsáveis pela manutenção. A afixação de informações acerca do estado de conservação e manutenção de elevadores possibilitará maior transparência a respeito do funcionamento da máquina, o que poderá ensejar cobranças efetivas para a realização de manutenções preventivas. E tudo isso mediante a impressão de páginas ou adesivos que detalhem informações básicas, sem qualquer custo excessivo para os responsáveis.
Ressalta-se que empresas de manutenção de elevadores têm fomentado essa prática de afixar informações sobre a periodicidade da manutenção desses aparelhos. Contudo, ainda há casos, especialmente relativos a elevadores mais antigos, em que esses dados não se encontram visíveis aos usuários. A vantagem de positivar essa regra por meio de Lei, portanto, reside em generalizar a exigência e proporcionar um marco comum de informações mínimas que devem constar desses avisos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.226/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator