PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2223/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.223 de 2021, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 446.489.793,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 343/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.223 de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 446.489.793,00.
O projeto de lei abre crédito suplementar, no valor de R$ 446.489.793,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – Recursos de Dividendos, decorrente da receita Dividendos – Principal, proveniente de dividendos da CEB holding, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 446.489.793,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 298.489.793,00 (duzentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais), em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, destinado atender as seguintes despesas: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, Hospital da Criança de Brasília – HCB, Serviço de Cardiologia, Fornecimento de Alimentação Hospitalar, Conservação das Estruturas Físicas, Gestão da Tecnologia da Informação, Aquisição de Equipamentos Médicos Hospitalares e Gestão do Projeto Docente Pesquisado;
Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, com o objetivo de custear despesas com a Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo; e
Crédito suplementar no valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, destinado atender despesas com a Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas, Construção do Anexo do Hospital de Planaltina e Manutenção da Rede de Águas Pluviais.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 - Recursos de Dividendos, decorrente da Receita 13220011 – Dividendos – Principal, proveniente de dividendos da CEB holding.
O crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.223, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator