Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 02/05/2023, às 09:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 218/2023, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 078/2023 - GAG, de 26 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 218/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “o Projeto, ao determinar novas medidas a serem adotadas pelas unidades de saúde do Distrito Federal, acaba por interferir substancialmente nas atribuições e na organização da Administração Pública distrital", e que, dessa forma, "o PL avança sobre matéria reservada à iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, em afronta ao art. 71, §1º, IV, da LODF", informando que “o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reiteradas oportunidades, já decidiu pela inconstitucionalidade formal de leis de autoria parlamentar que criavam atribuições à Administração Pública Distrital”.
Acrescenta que, “a proposta implicará, invariavelmente, em significativo aumento de despesas para o Poder Público distrital". Isso porque, segundo o senhor Governador, para atender às demandas previstas na proposição, “caberá à Administração Pública a realização de obras para a adaptação física das unidades de saúde, a destinação de recursos para a adequada conservação desses novos espaços, além da nomeação e do treinamento de servidores públicos especialistas em enfermagem forense, psicologia ou psiquiatria para o atendimento das vítimas de violência doméstica”.
Assevera, ainda, que, para a implementação do proposto no PL, seria “necessária destinação orçamentária para despesas substanciais que não estavam previstas no orçamento do Distrito Federal, o que evidencia ingerência parlamentar sobre a gestão e a destinação dos recursos dos cofres públicos”, o que “viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre matéria orçamentária, prevista no art. 71, §1º, V da LODF” e "evidencia violação direta ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no artigo 53 da LODF, pois o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições, invadindo o âmbito da reserva de Administração, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, “impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, razão pela qual opôs veto total ao Projeto de Lei nº 218/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 11:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site