Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado será realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, psicologia ou psiquiatria.
Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a Unidade de Saúde fará o registro do caso e encaminhará aos órgãos competentes para apuração.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este tema é extremamente importante para a mulher vítima de violência doméstica, uma vez que, ao chegar na Unidade de Saúde, ela enfrenta a fila normal, sem prioridade e constrangida por estar no mesmo local que os demais pacientes. O constrangimento é tamanho que por vezes essa vítima não vai até às Unidades, piorando ainda mais sua saúde física e mental.
É premente a mudança no setor público com vistas à criação de local reservado para recepção e acolhimento desta mulher, de modo a driblar a insegurança, o constrangimento, propiciando o atendimento adequado para tal situação.
O Instituto Patrícia Galvão recentemente publicou:
“Questionados sobre quais seriam as principais medidas para evitar que casos de violência doméstica continuem acontecendo no país, 96% dos entrevistados consideram importante promover campanhas e debates em escolas para educar meninos e meninas para relações de igualdade e respeito e 89% acreditam que é válido obrigar os homens agressores a frequentar programas de reeducação para que não voltem a praticar violência. Esses são dados que fazem parte do novo vídeo Violência doméstica contra mulheres: População aponta medidas para prevenção, acolhimento e responsabilização da série produzida para divulgação da pesquisa de opinião Redes de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica.
A pesquisa alerta para a urgência do fortalecimento e ampliação das políticas e dos serviços para mulheres em situação de violência, desde o acolhimento na saúde e na segurança pública até a promoção de mudanças culturais e de comportamento. No estudo realizado pelo Instituto Patrícia Galvão, em parceria com o Ipec e apoio do Instituto Beja, em novembro de 2022, foram entrevistadas por telefone 1.200 pessoas, sendo 800 mulheres e 400 homens, de 18 anos ou mais.” (grifo meu)
Assim, o acolhimento e o atendimento em locais reservados é medida importante, que dá dignidade às mulheres, já violentadas por ações absolutamente criminosas.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação desta lei, que, por tratar da saúde física e mental das mulheres vítimas de violência doméstica, se reveste de necessidade, urgência e relevância.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 13:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2023, às 09:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2023, às 10:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/03/2023, às 10:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 29/03/2023, às 08:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2023, às 15:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica em local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O acolhimento das vítimas no local reservado é realizado preferencialmente por profissional da enfermagem forense, da psicologia ou da psiquiatria.
Parágrafo único. Em casos de internação da vítima, a unidade de saúde deve fazer o registro do caso e encaminhar aos órgãos competentes para apuração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/03/2023, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/03/2023, às 14:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 02/05/2023, às 09:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 218/2023, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 078/2023 - GAG, de 26 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 218/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que estabelece a criação de local reservado nas unidades de saúde do Distrito Federal para atendimento a vítimas de violência doméstica e dá outras providências.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “o Projeto, ao determinar novas medidas a serem adotadas pelas unidades de saúde do Distrito Federal, acaba por interferir substancialmente nas atribuições e na organização da Administração Pública distrital", e que, dessa forma, "o PL avança sobre matéria reservada à iniciativa exclusiva do Governador do Distrito Federal, em afronta ao art. 71, §1º, IV, da LODF", informando que “o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em reiteradas oportunidades, já decidiu pela inconstitucionalidade formal de leis de autoria parlamentar que criavam atribuições à Administração Pública Distrital”.
Acrescenta que, “a proposta implicará, invariavelmente, em significativo aumento de despesas para o Poder Público distrital". Isso porque, segundo o senhor Governador, para atender às demandas previstas na proposição, “caberá à Administração Pública a realização de obras para a adaptação física das unidades de saúde, a destinação de recursos para a adequada conservação desses novos espaços, além da nomeação e do treinamento de servidores públicos especialistas em enfermagem forense, psicologia ou psiquiatria para o atendimento das vítimas de violência doméstica”.
Assevera, ainda, que, para a implementação do proposto no PL, seria “necessária destinação orçamentária para despesas substanciais que não estavam previstas no orçamento do Distrito Federal, o que evidencia ingerência parlamentar sobre a gestão e a destinação dos recursos dos cofres públicos”, o que “viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar leis que disponham sobre matéria orçamentária, prevista no art. 71, §1º, V da LODF” e "evidencia violação direta ao princípio da separação dos Poderes, plasmado no artigo 53 da LODF, pois o Legislativo acaba por substituir o Executivo em suas atribuições, invadindo o âmbito da reserva de Administração, o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, “impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, razão pela qual opôs veto total ao Projeto de Lei nº 218/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 11:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 10:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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