Proposição
Proposicao - PLE
PL 2178/2021
Ementa:
Institui diretrizes para a implementação e a operacionalização da logística reversa, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (14183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui diretrizes para a implementação e a operacionalização da logística reversa, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída as diretrizes para a implementação e a operacionalização da logística reversa no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º Ficam definidas as diretrizes para o gerenciamento e responsabilização pós-consumo dos resíduos definidos nesta Lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final, que deverão ser realizados de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
§ 2º As disposições da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, no que tange à logística reversa, integram e operacionalizam a responsabilidade pós-consumo para fins desta Lei.
§ 3º O sistema de logística reversa de que trata esta lei deverá ser preferencialmente implementado por meio de entidade representativa do setor empresarial, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.
Art. 3º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.
Art. 4º Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Distrito Federal sujeitos à logística reversa:
I - produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:
a) óleo lubrificante usado e contaminado;
b) resíduos de combustíveis e minerais;
c) óleo comestível;
d) filtro de óleo lubrificante automotivo;
e) baterias automotivas;
f) pilhas e baterias portáteis e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não removível;
g) produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
h) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
i) pneus inservíveis;
j) resíduos de tintas, vernizes e solventes;
k) resíduos de óleos vegetais;
l) embalagens não retornáveis;
m) resíduos de medicamentos e suas embalagens.
II - embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:
a) alimentos;
b) bebidas;
c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) produtos de limpeza e afins;
e) outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão competente do meio ambiente.
III - as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:
a) agrotóxicos;
b) óleo lubrificante automotivo.
IV - embalagens em geral, que significa as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de:
I - papel e papelão;
II - plástico;
III - alumínio;
IV - aço;
V - vidro;
VI - embalagens cartonadas longa vida.
Parágrafo único. A relação de produtos contida neste artigo poderá ser alterada, a critério do órgão de controle ambiental, que fixará prazo aos responsáveis para a adequação do gerenciamento dos resíduos às disposições desta Lei.
Art. 4º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especiais pós-consumo de que trata esta Lei, são responsáveis por seu recolhimento, descontaminação, quando necessária, e pela sua disposição final adequada, nos casos e de acordo com as normas e cronogramas estabelecidas pela legislação pertinente e normas do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes, os importadores, os distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como pós-consumo deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, devendo:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, priorizando as cooperativas e/ou associações de catadores de materiais recicláveis;
II - criar Centros de Recepção para a coleta do resíduo reutilizável ou reciclável, devidamente sinalizado e divulgado, ficando obrigados a receber os produtos e embalagens;
III - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando a garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da devolução dos mesmos para reciclagem e disposição final adequada destes resíduos;
V - priorizar no sistema de gerenciamento de produtos da logística reversa parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou contratar serviços de coleta e disposição final ambientalmente adequada.
§ 2º Os consumidores deverão efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do caput do artigo 3º e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa.
§ 3º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e pelo Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB, quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo vedado o seu depósito em aterro sanitário.
Art. 5º Cabe ao órgão ambiental competente, a seu critério, celebrar termos de compromisso, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa.
Art. 6º Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização pelos resíduos identificados no artigo 1º deverão instalar pontos para o recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, devendo encaminhá-los aos respectivos fabricantes e importadores que se responsabilizarão por lhes dar destinação ambiental adequada, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A destinação final de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
Art. 7° O descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei acarretará a imposição de multa, cujo valor será regulamentado por decreto do Poder Executivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Logística Reversa é pautada na corresponsabilidade da destinação dos resíduos sólidos entre os consumidores, fabricantes, comerciantes e importadores.
Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o:
"conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos".
É necessário que todos os atores participem com medidas proativas para gerenciar de forma adequada os resíduos sólidos visando disciplinar os envolvidos em sua responsabilidade com o lixo e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente, que tem sido altamente deteriorado pela ação humana.
Na implementação e operacionalização da logística reversa no âmbito municipal, os responsáveis poderão adotar soluções integradas que contemplem procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem e parceria com cooperativas e outras formas de associação de catadores.
As coletas de resíduos com agrotóxico e produtos perigosos e suas embalagens devem seguir as diretrizes de gerenciamento de resíduos previstas em lei ou regulamentadas em normas estabelecidas por órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Para viabilizar todas as etapas dos sistemas de logística reversa, no âmbito das responsabilidades compartilhadas, os consumidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e das embalagens.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 12:40:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (14571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/09/2021, às 08:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (14573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/09/2021, às 09:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (16084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2178/2021, foi avocada pela Presidente Deputada Júlia Lucy para proferir parecer no prazo de até 10 dias úteis a partir de 23/09/2021.
Brasília, 22 de setembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2021, às 17:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (19210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ESTE PROJETO DE LEI Nº 2.178 DE 2021 FICA APENSO AO PROJETO DE LEI Nº 1.321 DE 2020.
Brasília, 7 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/10/2021, às 18:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (57337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (60984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Desapensamento deste ao PL 1321/2020 realizado por determinação da Portaria 90/2023 de 06/03/2023, publicada no DCL de 07/03/2023.
Esta Proposição se encontra sobrestada por força do Art. 137
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 07/03/2023, às 11:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - ART137 - (73229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 13:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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