(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas do Distrito Federal está obrigado a prestar socorro, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, solicitar auxilio de autoridade pública.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação da multa serão de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa tornar obrigatória a prestação de socorro ao animal atropelado ou o pedido de ajuda à autoridade competente, a fim de proteger os bichos, bem como os ocupantes de veículos, pois animais na pista, até mesmo mortos, representam riscos para todos.
Com efeito, muitos bichos, sejam domésticos, nas vias urbanas, ou silvestres, nas rodovias, poderiam ser salvos da morte se recebessem socorro imediato. De acordo com as estatísticas de acidentes de trânsito compiladas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 2018, 822 ocorrências de atropelamento de animais resultaram em acidentes com vítimas humanas, incluindo 73 com mortes.
Vale ressaltar que, nos casos de atropelamento de animais silvestres, a prestação de socorro pelo condutor não se faz possível na maioria dos casos, em razão da ameaça de sua própria segurança. Contudo, a identificação célere e correta do local e a solicitação de auxílio à autoridade é essencial para evitar novos acidentes no mesmo trecho.
Infelizmente, a cultura local é no sentido de abandonar o animal na pista, o que é um crime ambiental.
O senador Jorge Kajuru pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro e tipificar como crime quem atropelar cães e gatos e não der socorro imediato ao animal. O Projeto de Lei 4.786/2020 altera o CTB e prevê a pena de seis meses a dois anos e suspenção ou proibição para dirigir veículo automotor.
Outrossim, recentemente, a matéria em comento se tornou lei nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, por meio das leis 6.884, de 26 de abril de 2021, e 17.619, de 20 de agosto de 2021, respectivamente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF