Proposição
Proposicao - PLE
PL 2148/2021
Ementa:
Cria a Política Distrital de Atendimento Juvenil aos egressos de serviços de acolhimento, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (13292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Atendimento Juvenil aos egressos de serviços de acolhimento, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Atendimento Juvenil, de caráter assistencial, que atenderá o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, Fundação de Proteção e estabelecimentos congêneres, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento Juvenil de que trata esta lei tem por objetivos:
I - garantir ao do jovem tutelado pelo Distrito Federal ou abrigado em instituição, o abrigo em residência coletiva à semelhança de uma república estudantil ou similar na companhia de outros jovens na mesma condição, caso não disponha de residência em que possa se estabelecer;
II - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional;
III - auxiliar o jovem a ingressar no mercado de trabalho;
IV - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional, ou até que tenha condições de sobreviver às suas expensas.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I - a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais;
II - a responsabilidade do poder público pelo futuro destes adolescentes;
III - a articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes;
IV - a integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Distrital de Atendimento Juvenil do Distrito Federal;
V - o incentivo e apoio à organização da população Juvenil egressa das instituições citadas no Art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Art. 4º A Política de que trata esta Lei atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos ou que tenha sido retirados do convívio familiar em virtude de abandono, ter sido vítima de violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput deste artigo qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5º Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Atendimento Juvenil, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:
I - pessoas jurídicas de direito privado;
II - entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º A permanência do jovem na Política de Atendimento Juvenil dependerá de sua manutenção com aproveitamento no curso em que estiver matriculado.
Art. 7º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura, com a criação de uma Política de Atendimento Juvenil, objetiva o resguardo, o amparo, a proteção e o encaminhamento do jovem maior de 18 (dezoito) anos egresso de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres.
Ao completarem a maioridade, jovens que cresceram em situação de acolhimento institucional precisam lidar com desafios, como encontrar um lugar para viver e administrar a própria vida financeira. O aniversário de 18 anos costuma gerar nervosismo e ansiedade nos jovens.
É neste momento que as portas do mundo adulto começam a se abrir. Para os adolescentes em situação de acolhimento que permanecem em abrigos ou casas lares até os 18, chegar à maioridade traz um motivo a mais de ansiedade: poucos sabem onde irão viver depois disso.
De acordo com dados disponíveis no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), em 2019 existiam 653 adolescentes com 17 anos em instituições de acolhimento no Brasil. Estima-se que, anualmente, cerca de 3 mil jovens egressos de abrigos atinjam a maioridade sem que encontrem uma família que os acolha.
Por isso, é o próprio Estado que deve ajudar na socialização desses cidadãos recém-saídos da adolescência e que não têm apoio. Será um apoio a esses jovens que saem dos referidos Serviços de Acolhimento sem condições mínimas de sobreviver às suas expensas e que não têm o suporte de seus familiares, já que, via de regra, não possuem nenhum parente ou não sabem onde eles se encontram.
Deste modo, para resgatar a dignidade destes jovens, que merecem ter um lugar para morar, a oportunidade de continuar seus estudos, a chance de ingressar no mercado de trabalho e, por conseguinte, a inclusão na sociedade de forma digna.
É relevante salientar ainda que os incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal consagram que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Ademais, cumpre salientar que a Constituição Federal determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sendo que um de seus objetivos é o amparo às crianças e adolescentes carentes (artigo 203, II).
No mesmo sentido e de maneira mais enfática, o artigo 227 da Carta Magna prescreve que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em face ao mencionado, ressaltamos que compete ao Distrito Federal garantir a proteção e o resguardo aos adolescentes e aos jovens, sobremaneira os egressos de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, que demandam maior atenção em razão da peculiar situação na qual se encontram, já que na grande maioria das ocasiões não possuem moradia, emprego ou condições de estudar e ficam absolutamente desamparados.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 14:38:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (14108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 26/08/2021, às 19:21:56 -
Despacho - 2 - SACP - (14120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 27/08/2021, às 08:29:38