(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Altera o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
§ 1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltam a correr no primeiro dia útil após 18 de abril de 2022, data útil imediatamente após a edição do Decreto nº 43.225, de 18 de abril de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Foi realizado concurso público para fins de provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal, conforme Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016.
Destaque-se que por meio da Lei a Carreira de Assistência à Educação do DF passou a denominar-se Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, consoante disposição da Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022.
O resultado final no mencionado concurso público foi publicado conforme Edital nº 70 – SEE/DF, de 22 de setembro de 2017.
Vale destacar que o concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do Edital, nos termos do art. 13, da Lei Complementar 840/2011.
Diante disso, o referido concurso teve seu prazo de vigência prorrogado por mais 02 (dois) anos, a contar de 26 de setembro de 2019, conforme publicação do Edital nº 33 - SEE/DF de 12/07/2019.
O fato é que após os mencionados editais, foi editado o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, conforme DODF de 28/02/2020, edição extra.
Na mesma linha, o Distrito Federal também editou o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021, o qual declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SRS Cov 2.
No âmbito Federal foi editada a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal).
A sobredita Lei Complementar Federal dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
No âmbito do Distrito Federal para atender as disposições da mencionada Lei Federal 173/2020 foi editada a Lei 6.662, de 21 de agosto de 2020, a qual suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes à época no âmbito da Administração Pública direta e indireta do DF, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, determinando que os prazos suspensos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto 40.475/2020 voltariam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021.
Ocorre que somente por meio do Decreto 43.225, de 18 de abril de 2022, DODF de 18/04/2022, foi revogado o Decreto 41.882, de 08 de março de 221, que declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SRS-CoV-2.
Assim, o fator que motivou a prorrogação dos prazos de validade dos concursos públicos, ou seja, a calamidade pública em razão do Coronavírus, perdurou até o dia 18 de abril de 2022 e não dia 31 de dezembro de 2021, fazendo-se necessário ajustar os ditames legais que preve que os prazos voltam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, devendo assim correr após a revogação do estado de calamidade pública que somente ocorreu em 18 de abril de 2022, uma das razões da presente Proposição cujo objeto que se pretende é a prorrogação dos prazos de suspensão das validades dos concursos definidos por meio da mencionada Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020.
Outro fato imprescindível sobre o tema é de que a prorrogação do prazo de suspensão possibilitará a nomeação em substituição aos candidatos não empossados, dos quais os nomeados no dia 08 de março de 2023 para o Cargo da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, do Distrito Federal, de que trata o mencionado Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016, cujo prazo para posse ocorrerá até o dia 07 de abril de 2023, tendo o concurso atualmente validade até o dia 31 de março de 2023.
Sobre o tema, resta cristalina a necessidade da Administração no preenchimento total das vagas conforme o quantitativo previsto nos atos de nomeação e é sabido que um número expressivo de candidatos acabam não tomando posse por diversas razões.
Assim, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei com o objetivo de alterar dispositivos da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração pública direta e indireta do Distrito Federl, durante a vigência do Estado de Calamidade Públcia", para que os prazos suspensos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto 40.472/2020 voltem a correr no primeiro dia útil, após 18 de abril de 2022, data útil imediatamente após a edição do Decreto nº 43.225, de 18 de abril de 2022, que revoga o Decreto nº 41.882/2021 que declarou o estado de calamida publica, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
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