Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 18/04/2023, às 08:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 213/2023, que "Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que ‘suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública’.".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 067/2023 - GAG, de 10 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 213/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que ‘suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública’.".
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “A Lei nº 6.662/2020 previu que essa suspensão de prazo se daria no período de 28 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021", com base na Lei Complementar nº 173/2020, a qual impôs, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, as seguintes proibições até o dia 31 de dezembro de 2021:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Acrescenta que, “após 31 de dezembro de 2021, não há qualquer impedimento na legislação federal para que os mencionados entes realizem as atividades descritas nos dispositivos acima transcritos. Também não há, a partir da mesma data, restrição semelhante em lei distrital aplicável à administração pública local" e que, "Nesse contexto, a proposta parlamentar ora em apreço, ao prorrogar a (ou promover nova) suspensão do prazo de validade de concursos no âmbito do Distrito Federal, não apresenta motivação razoável que justifique nova mitigação da cláusula constitucional da validade dos concursos públicos”, prevista no art. 37, inciso III, da CF, que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Assevera que, no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.349.140/DF, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Min. Nunes Marques, ocorrido em 3.11.2022, foi adotado o entendimento de que se mostra “inconstitucional a Lei distrital n. 6.228/2018, que prevê a suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos fixado constitucionalmente”, entendendo dessa maneira também o Governador acerca do teor deste PL nº 213/2023,
Por fim, entende que, “por dispor de forma retroativa, o projeto de lei, caso sancionado, promoveria clara violação ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito (art. 1º c/c art. 5º, XXXVI, CF), na medida em que: (i) viabilizaria a repristinação de concursos com prazos de validade já expirados; (ii) impactaria eventuais editais publicados por força da expiração dos prazos dos editais indicados no tópico anterior”, razão pela qual opôs veto total ao Projeto de Lei nº 213/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 10:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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