(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino prevista no caput.
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361/2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser alterado tem a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedada a cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei de qualquer pagamento de taxa de inscrição, seja para vestibular, seja para matrícula, na universidade ou na faculdade.
O Supremo Tribunal Federal[1] julgou inconstitucional a expressão “do Distrito Federal”, porque:
No caso em exame, o fator discriminatório deflagrado pela expressão “do Distrito Federal” enseja, por si só, a sua ilegitimidade, pois atribuir a um certo alguém um tratamento jurídico diferenciado, favorável ou desfavorável, não prescinde dos reais elementos diferenciadores que justifiquem a concessão do referido discrímen.
Com essa decisão, esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal.
É que a preocupação do Distrito Federal em assegurar parte das vagas para alunos das escolas públicas de nossa Capital, na forma do texto original proposto pela então Deputada Eliana Pedrosa, tinha por objetivo privilegiar os nossos moradores, a fim de manter profissionais aptos a trabalhar no Distrito Federal, em especial na área de saúde pública.
Após a decisão do Supremo, a grande maioria dos alunos do curso de medicina, por exemplo, é de outra unidade da federação, para onde acabarão voltando provavelmente.
Embora não se possa garantir que o estudante morador de nossa Capital permaneça no Distrito Federal após concluir o seu curso, a probabilidade de aqui permanecer é significativamente maior para quem possui vínculos familiares em nossa Capital do que aquele que possui vínculos familiares em outras cidades.
A preocupação com a inclusão regional nos cursos de universidades públicas, como a aqui proposta, tem-se espalhado por diferentes unidades da federação. Em alguns Estados, inclusive, já foi aprovada a bonificação regional, como é o caso da Universidade Estadual em Ciências da Saúde de Alagoas, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Vale do São Francisco, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Amazonas.
Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei 3.230/2021, do Deputado Camilo Capiberibe (PSB), que autoriza as instituições federais de ensino superior, consideradas as vulnerabilidades regionais e sociais, a conceder aos candidatos em processos seletivos um bônus entre 10% e 20% na pontuação geral obtida na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
É, pois, necessário restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal, o que pode ser assegurado com a bonificação aqui sugerida.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] STF, ADI 4868, julgada em 27/03/2020, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020.