PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 212/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 212/2023, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 212/2023, composto de quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, para estipular a reserva de vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal para egressos da rede pública de ensino.
De outra banda, o dispositivo altera o parágrafo único do artigo supracitado, que vai substituído por três parágrafos, que preveem: a bonificação de até 10% sobre a nota do ENEM para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal (§ 1º); a destinação de 1/5 das vagas reservadas com base nesta lei para alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários mínimos (§ 2º); e a vedação de qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino (§ 3º).
O artigo 2º prevê que, até posterior definição do percentual aplicável, a bonificação regional de que trata a Lei nº 3.361/2004 é de 8% (oito por cento).
Os artigos 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a vigência a partir da publicação e a revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, chama a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente inconstitucional a redação original do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, notadamente na parte em que restringia a reserva de vaga prevista na lei aos alunos do Distrito Federal.
Com isso, segundo o autor, “esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal”. Isso porque a decisão do STF amplia o leque de beneficiários da reserva de vaga, atraindo candidatos oriundos de outras unidades da federação, que provavelmente retornariam a seus locais de residência ao fim dos cursos, privando a Capital desta mão-de-obra especializada.
Para dirimir a situação, o PL 212/2023 prevê a concessão de bônus sobre a nota do ENEM de estudantes do DF, a fim de “restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal”.
O projeto foi lido, em 14 de março de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Ao versar sobre reserva de vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, o presente Projeto de Lei atrai a competência desta Comissão, que, de acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisa e emite parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “educação pública e privada”.
De um lado, a proposição em análise corrige a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4868, suprimindo a expressão “Distrito Federal” do caput do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Por outro lado, estipula um mecanismo de bonificação regional, que permite a concessão de um acréscimo de até 10% na nota do ENEM de alunos egressos da rede pública de ensino do DF, valorizando a educação pública local e assegurando, ainda que parcialmente, a retenção de profissionais formados na - e pela - Capital Federal.
Igualmente relevante é a inovação quanto à reserva de vaga para alunos com renda per capita familiar de até dois salários mínimos, o que amplifica as condições de equidade, atingindo sujeitos que possuem condições financeiras restritas, podendo modificar, por meio do direito à educação, as condições históricas de vida da família.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Ricardo Vale mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de aprimorar os instrumentos que promovam a equidade de condições para o acesso ao ensino superior.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 212/2023.
Sala das Comissões, em 13 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator