Proposição
Proposicao - PLE
PL 212/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
REGIÃO I - PLANO PILOTO
REGIÃO II - GAMA
REGIÃO III - TAGUATINGA
REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
REGIÃO V - SOBRADINHO
REGIÃO VI - PLANALTINA
REGIÃO VII - PARANOÁ
REGIÃO VIII - NÚCLEO BANDEIRANTE
REGIÃO IX - CEILÂNDIA
REGIÃO X - GUARÁ
REGIÃO XI - CRUZEIRO
REGIÃO XII - SAMAMBAIA
REGIÃO XIII - SANTA MARIA
REGIÃO XIV - SÃO SEBASTIÃO
REGIÃO XV - RECANTO DAS EMAS
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
REGIÃO XX - ÁGUAS CLARAS
REGIÃO XXI - RIACHO FUNDO II
REGIÃO XXII - SUDOESTE/OCTOGONAL
REGIÃO XXIII- VARJÃO
REGIÃO XXIV - PARK WAY
REGIÃO XXV - SETOR COMPL. DE IND. E ABASTECIMENTO / ESTRUTURAL
REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
REGIÃO XXIX - SIA
REGIÃO XXX - VICENTE PIRES
REGIÃO XXXI - FERCAL
REGIÃO XXXII - SOL NASCENTE/PÔR DO SOL
REGIÃO XXXIII - ARNIQUEIRA
REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
REGIÃO XXXV - ÁGUA QUENTE
ENTORNO
OUTROS ESTADOS
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
36 documentos:
36 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (61469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino prevista no caput.
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361/2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser alterado tem a seguinte redação:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedada a cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei de qualquer pagamento de taxa de inscrição, seja para vestibular, seja para matrícula, na universidade ou na faculdade.
O Supremo Tribunal Federal[1] julgou inconstitucional a expressão “do Distrito Federal”, porque:
No caso em exame, o fator discriminatório deflagrado pela expressão “do Distrito Federal” enseja, por si só, a sua ilegitimidade, pois atribuir a um certo alguém um tratamento jurídico diferenciado, favorável ou desfavorável, não prescinde dos reais elementos diferenciadores que justifiquem a concessão do referido discrímen.
Com essa decisão, esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal.
É que a preocupação do Distrito Federal em assegurar parte das vagas para alunos das escolas públicas de nossa Capital, na forma do texto original proposto pela então Deputada Eliana Pedrosa, tinha por objetivo privilegiar os nossos moradores, a fim de manter profissionais aptos a trabalhar no Distrito Federal, em especial na área de saúde pública.
Após a decisão do Supremo, a grande maioria dos alunos do curso de medicina, por exemplo, é de outra unidade da federação, para onde acabarão voltando provavelmente.
Embora não se possa garantir que o estudante morador de nossa Capital permaneça no Distrito Federal após concluir o seu curso, a probabilidade de aqui permanecer é significativamente maior para quem possui vínculos familiares em nossa Capital do que aquele que possui vínculos familiares em outras cidades.
A preocupação com a inclusão regional nos cursos de universidades públicas, como a aqui proposta, tem-se espalhado por diferentes unidades da federação. Em alguns Estados, inclusive, já foi aprovada a bonificação regional, como é o caso da Universidade Estadual em Ciências da Saúde de Alagoas, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Vale do São Francisco, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Universidade Federal do Amazonas.
Na Câmara Federal, tramita o Projeto de Lei 3.230/2021, do Deputado Camilo Capiberibe (PSB), que autoriza as instituições federais de ensino superior, consideradas as vulnerabilidades regionais e sociais, a conceder aos candidatos em processos seletivos um bônus entre 10% e 20% na pontuação geral obtida na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
É, pois, necessário restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal, o que pode ser assegurado com a bonificação aqui sugerida.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] STF, ADI 4868, julgada em 27/03/2020, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 10:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61469, Código CRC: 2b864516
-
Despacho - 1 - SELEG - (62206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 132/19, que “Dá nova redação ao caput do artigo 1° da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004”, e Projeto de Lei nº 2.084/18, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto se encontra com Veto Total do Sr. Governador na Ordem do Dia aguardando votação, na Secretaria Legislativa.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 10:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62206, Código CRC: 54c3ab04
-
Despacho - 2 - GAB DEP RICARDO VALE - (62623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Senhor Presidente,
Em atenção ao despacho de 15/03/2023, informo a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 212/2023, de minha autoria, não é correlato nem análogo ao Projeto de Lei nº 132/2019.
Embora ambos proponham a alteração ao art. 1º da Lei nº 3.361/2004, suas disposições normativas tratam de matéria distinta.
No PL 132/2019, o objeto é a inclusão de alunos de escolas privadas, quando seu curso for custeado com bolsa integral, nas vagas reservadas em universidades públicas para alunos de escolas públicas do Distrito Federal.
No Projeto de Lei nº 212/2023, de minha autoria, o objeto é a concessão de um bônus de 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
A nova redação proposta por mim para o caput do art. 1º foi tão-só para retirar a expressão Distrito Federal, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADI 4868, julgada em 27/03/2020, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020).
Nada há, porém, no texto de minha autoria, que busque incluir alunos da rede privada no programa de cotas sociais criado pela Lei nº 3.361/2004.
Com base nessas explicações, solicito a regular tramitação do projeto por mim apresentado.
Brasília-DF, 16 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62623, Código CRC: 71926a4f
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (67634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 3 - SELEG - (67825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/04/2023, às 12:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67825, Código CRC: 45e66cb4
-
Despacho - 4 - SACP - (67850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para análise e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 13:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67850, Código CRC: 9a6e6043
-
Despacho - 5 - CESC - (68017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 81, de 14 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 212/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de abril de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 08:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68017, Código CRC: 8666d0a9
-
Despacho - 6 - CESC - (71960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 212/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 212/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71960, Código CRC: 793c60b0
-
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (76895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 212/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 212/2023, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o Projeto de Lei n° 212/2023, composto de quatro artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, para estipular a reserva de vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal para egressos da rede pública de ensino.
De outra banda, o dispositivo altera o parágrafo único do artigo supracitado, que vai substituído por três parágrafos, que preveem: a bonificação de até 10% sobre a nota do ENEM para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal (§ 1º); a destinação de 1/5 das vagas reservadas com base nesta lei para alunos que tenham renda per capita familiar de até dois salários mínimos (§ 2º); e a vedação de qualquer cobrança dos alunos beneficiados por esta lei para ingresso ou permanência na instituição de ensino (§ 3º).
O artigo 2º prevê que, até posterior definição do percentual aplicável, a bonificação regional de que trata a Lei nº 3.361/2004 é de 8% (oito por cento).
Os artigos 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a vigência a partir da publicação e a revogação das disposições em contrário.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, chama a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente inconstitucional a redação original do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, notadamente na parte em que restringia a reserva de vaga prevista na lei aos alunos do Distrito Federal.
Com isso, segundo o autor, “esvaziam-se as razões pelas quais foram criados alguns cursos superiores, como os para formar profissionais de saúde para o Distrito Federal”. Isso porque a decisão do STF amplia o leque de beneficiários da reserva de vaga, atraindo candidatos oriundos de outras unidades da federação, que provavelmente retornariam a seus locais de residência ao fim dos cursos, privando a Capital desta mão-de-obra especializada.
Para dirimir a situação, o PL 212/2023 prevê a concessão de bônus sobre a nota do ENEM de estudantes do DF, a fim de “restabelecer uma forma de assegurar que pelo menos parte dos formandos das universidades públicas do Distrito Federal, custeadas com recursos de nossa população, permaneçam trabalhando na Capital Federal”.
O projeto foi lido, em 14 de março de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Ao versar sobre reserva de vagas em universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, o presente Projeto de Lei atrai a competência desta Comissão, que, de acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisa e emite parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “educação pública e privada”.
De um lado, a proposição em análise corrige a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4868, suprimindo a expressão “Distrito Federal” do caput do art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004.
Por outro lado, estipula um mecanismo de bonificação regional, que permite a concessão de um acréscimo de até 10% na nota do ENEM de alunos egressos da rede pública de ensino do DF, valorizando a educação pública local e assegurando, ainda que parcialmente, a retenção de profissionais formados na - e pela - Capital Federal.
Igualmente relevante é a inovação quanto à reserva de vaga para alunos com renda per capita familiar de até dois salários mínimos, o que amplifica as condições de equidade, atingindo sujeitos que possuem condições financeiras restritas, podendo modificar, por meio do direito à educação, as condições históricas de vida da família.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Ricardo Vale mostra-se oportuno e conveniente, ao trazer propostas de avanços sobre a matéria, com o objetivo de aprimorar os instrumentos que promovam a equidade de condições para o acesso ao ensino superior.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 212/2023.
Sala das Comissões, em 13 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76895, Código CRC: 38a8362f
-
Despacho - 7 - SELEG - (81291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 11:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81291, Código CRC: 76355b4b
-
Despacho - 8 - CCJ - (81412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 212/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 14:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81412, Código CRC: b2b9428d
-
Redação Final - CCJ - (81534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 212 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361, de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 08:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 08:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81534, Código CRC: 3373f715
-
Despacho - 9 - SELEG - (83325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 09:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83325, Código CRC: 929f6c5d
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 212/2023
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 212/2023, que Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 179/2023 - GAG, de 18 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 212/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
Como motivos do veto, a Governadora em exercício destacou que o PL em questão traz implicações para a distribuição de vagas em instituições de ensino superior do Distrito Federal. Aponta que a alteração visa legalizar políticas de ações afirmativas que já têm, atualmente, lastro normativo para sua efetivação, havendo uma possível inocuidade da mudança da redação da lei. Além disso, destacou que a alteração pode gerar um “aprofundamento nas desigualdades de acesso ao ensino superior público no Distrito Federal”.
Quanto à implantação da oferta de bonificação distrital de 10% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, destacou que a "proposta já se encontra incorporada no espectro da discricionariedade do exercício da autonomia universitária, garantida pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação." Neste sentido, ressaltou que “a efetivação desse critério adicional de acesso à universidade deveria ser regulamentado por norma universitária específica, como uma Resolução a ser aprovada pelo Conselho Universitário, por exemplo”.
Asseverou, ainda, que, em relação à “reserva de 1/5 (um quinto) das vagas das universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos, não há de reconhecer nesta alteração uma norma benéfica, uma vez que aplicar-se-ia um critério que mais restringe o acesso ao ensino superior do que permite o ingresso nele, principalmente quando comparada à benevolência da superveniente Lei Federal de Cotas (Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012), que estipula no Art. 1º, § 1º, a reserva de vagas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita”.
Conclui, portanto, que, sob o prisma jurídico-normativo, as universidades públicas cuja competência recai sobre entes federativos podem adotar políticas de ações afirmativas a reger o sistema de distribuição de vagas em seus processos seletivos de ingresso estudantil, dispensando-se a necessidade de uma modificação legislativa para tanto.
Por fim, diante dos apontamentos, opôs veto total ao PL nº 212/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83407, Código CRC: 199b770b