(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras”, para incluir a responsabilização dos responsáveis legais por atos de maus-tratos contra animais praticados por menores de idade, estabelecer agravantes, medidas administrativas obrigatórias e mecanismos de prevenção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A. Quando os atos de maus-tratos a animais previstos nesta Lei forem praticados por menor de idade, a responsabilização administrativa recairá sobre seus responsáveis legais, nos termos deste artigo.
§ 1º Consideram-se responsáveis legais, para os fins desta Lei, o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal do menor, conforme o ordenamento jurídico federal.
§ 2º A responsabilização administrativa decorre da ação ou omissão do responsável legal quanto ao dever de vigilância, orientação, educação ou impedimento da prática de maus-tratos contra animais.
§ 3º A identificação do menor envolvido e a comprovação da materialidade do fato constituem prova suficiente para a instauração do processo administrativo, cabendo ao responsável legal a demonstração de inexistência de falha no dever de vigilância, orientação e cuidado.
§ 4º As sanções administrativas aplicadas nos termos deste artigo serão agravadas, com aplicação em grau máximo, quando os atos praticados pelo menor envolverem:
I – crueldade extrema, tortura ou mutilação;
II – morte do animal;
III – reincidência;
IV – divulgação, registro ou compartilhamento do ato, por qualquer meio físico ou digital.
Art. 1º-B. Sem prejuízo das multas e demais sanções previstas nesta Lei, a autoridade administrativa poderá determinar o encaminhamento do núcleo familiar para acompanhamento psicossocial, nos casos de violência extrema, tortura, morte do animal ou reincidência.
Art. 1º-C. Nos casos de maus-tratos graves, reincidência ou quando constatado risco à integridade de outros animais, a autoridade administrativa poderá determinar:
I – a suspensão ou proibição temporária da guarda, posse ou manutenção de animais pelos responsáveis legais;
II – a extensão da medida ao domicílio onde ocorreu a infração, pelo prazo definido em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará aplicação de novas sanções administrativas, sem prejuízo das demais responsabilidades legais cabíveis.
Art. 1º-D. As infrações administrativas apuradas nos termos desta Lei deverão ser registradas em cadastro administrativo próprio, para fins de caracterização de reincidência, ainda que envolvam animais distintos ou diferentes menores sob responsabilidade do mesmo núcleo familiar.
Art. 1º-E. Nos casos de maus-tratos praticados por menores de idade, a autoridade administrativa deverá comunicar o fato, conforme a gravidade:
I – ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis;
II – ao Ministério Público, nos casos de morte do animal, tortura, crueldade extrema ou reincidência.
Art. 1º-F. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não afasta eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras sanções civis ou penais cabíveis aos responsáveis legais ou a terceiros eventualmente envolvidos.
Art. 2º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Orelha”, em referência ao cão denominado Orelha, vítima de maus-tratos, símbolo da luta pela proteção animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a responsabilização administrativa pela prática de maus-tratos a animais no Distrito Federal. A proposta busca preencher lacuna normativa ao estabelecer a responsabilização administrativa dos responsáveis legais quando os atos de maus-tratos forem praticados por menores de idade, bem como reforçar que tais sanções não afastam eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras medidas civis ou penais cabíveis.
A legislação vigente já prevê que todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos, responde pela infração independentemente de outras cominações. Entretanto, constatam-se situações em que menores de idade são autores de atos de crueldade contra animais, muitas vezes por ausência de adequada supervisão, orientação ou vigilância por parte de seus responsáveis legais. Nesses casos, a responsabilização administrativa direta do menor revela-se inaplicável, pois o ordenamento jurídico estabelece tratamento jurídico próprio a crianças e adolescentes. Assim, o presente Projeto de Lei aprimora a legislação ao deixar claro que a responsabilização administrativa recairá sobre aqueles incumbidos do dever legal de guarda, proteção e educação.
A proposta também se fundamenta no entendimento de que a proteção animal é matéria que envolve direitos difusos, saúde pública, educação socioambiental e promoção de valores éticos de convivência. A responsabilização do responsável legal não tem caráter punitivo isolado, mas pedagógico e preventivo, reafirmando a necessidade de supervisão adequada e da formação de consciência voltada ao respeito aos animais e ao meio ambiente.
A relevância da matéria ganha especial destaque diante de episódios que comoveram a sociedade do Distrito Federal, a exemplo do caso do cão conhecido como Orelha, que sofreu violência extrema e se tornou símbolo da luta contra os maus-tratos a animais. Casos como esse evidenciam que situações de crueldade podem ocorrer em diferentes contextos sociais e faixas etárias, sendo essencial que o arcabouço legal seja fortalecido para permitir atuação mais eficaz do Poder Público na prevenção, apuração e responsabilização.
Além disso, a inclusão do art. 1º-B deixa expresso que as sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis legais não afastam outras medidas previstas no ECA, nem impedem responsabilização civil ou penal de terceiros eventualmente envolvidos. O dispositivo contribui para a harmonia normativa e evita interpretações equivocadas sobre a coexistência de responsabilidades distintas.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove maior segurança jurídica, reforça o dever de cuidado e vigilância dos responsáveis legais e contribui para a proteção da fauna e para a construção de uma cultura de respeito e responsabilidade em relação aos animais.
Pelas razões expostas, entende-se plenamente justificável o aprimoramento da Lei nº 4.060/2007, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei para apreciação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital