Proposição
Proposicao - PLE
PL 2123/2026
Ementa:
Institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Criança, Adolescente, Juventude
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.123/2026, que “institui a Campanha Distrital ‘Infância Digital Protegida’, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.123, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, destinada à prevenção de riscos digitais e à promoção do uso seguro, gradual e supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A proposição está estruturada em 14 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, de caráter educativo e preventivo, com foco na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
O art. 2º define a finalidade da campanha, estabelecendo que ela visa informar, orientar e sensibilizar pais, responsáveis, cuidadores, profissionais da educação e integrantes da rede de proteção social sobre os riscos do uso precoce e não supervisionado de redes sociais e plataformas digitais, bem como sobre os impactos do consumo digital excessivo e as boas práticas de segurança e cidadania digital.
O art. 3º determina que a campanha seja desenvolvida de forma permanente, com intensificação no calendário escolar, podendo ser realizada em diversos espaços institucionais, como unidades de ensino da rede pública, unidades de saúde, equipamentos da assistência social, Conselhos Tutelares, espaços comunitários, centros de juventude e eventos promovidos pelo Governo do Distrito Federal relacionados à infância e adolescência.
O art. 4º estabelece os objetivos da campanha, entre os quais se destacam a prevenção de situações de exposição indevida, aliciamento, assédio, cyberbullying, dependência digital, golpes virtuais e acesso a conteúdos inadequados, bem como o fortalecimento da cultura de uso responsável e supervisionado das tecnologias digitais.
O art. 5º prevê que a campanha poderá adotar como diretriz educativa a recomendação de que o acesso autônomo e irrestrito a redes sociais seja postergado para fases de maior maturidade, respeitando-se as regras vigentes e a supervisão familiar.
O art. 6º descreve possíveis ações no âmbito da campanha, como elaboração e distribuição de materiais educativos, realização de palestras, capacitações, oficinas práticas para responsáveis e educadores, rodas de conversa comunitárias e campanhas de comunicação pública em diferentes meios de divulgação.
O art. 7º prevê a possibilidade de divulgação de modelos de “Plano Familiar de Uso Digital”, contendo orientações sobre limites de tempo de uso, regras de privacidade, critérios para compartilhamento de informações e canais de apoio e denúncia em situações de risco.
O art. 8º estabelece que as ações da campanha deverão observar a articulação intersetorial entre órgãos do Distrito Federal, incluindo Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, rede de ensino, rede de saúde e rede socioassistencial.
O art. 9º autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias, acordos de cooperação e termos de fomento com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos profissionais, universidades e empresas de tecnologia, com o objetivo de ampliar o alcance das ações.
O art. 10 dispõe que a execução da campanha poderá contemplar ações específicas de conscientização sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, observando-se os princípios da legislação brasileira de proteção de dados e o melhor interesse da criança e do adolescente.
O art. 11 estabelece que as ações previstas na lei deverão ser implementadas sem criação de novas despesas obrigatórias permanentes, podendo utilizar recursos orçamentários disponíveis, estruturas e programas já existentes, bem como parcerias institucionais.
O art. 12 prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei no que couber.
O art. 13 estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 14 revoga as disposições em contrário.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição propõe instituir, no Distrito Federal, a Campanha Distrital “Infância Digital Protegida”, com o objetivo de orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da rede de proteção sobre os riscos associados ao uso precoce e não supervisionado de redes sociais e serviços digitais por crianças e adolescentes, promovendo práticas de cidadania digital e proteção no ambiente virtual.
Em síntese, a medida busca fortalecer a prevenção, a conscientização e a proteção digital de crianças e adolescentes, contribuindo para a promoção de um ambiente virtual mais seguro no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 28 de janeiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a informática (art. 72, IX).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A presente proposição revela-se pertinente ao escopo temático desta Comissão, especialmente no que se refere à promoção da cidadania digital, à conscientização sobre o uso responsável das tecnologias e à mitigação dos riscos associados ao ambiente virtual.
A expansão do acesso à internet e às plataformas digitais trouxe benefícios significativos à educação, à comunicação e à economia digital. Entretanto, também ampliou desafios relacionados à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à exposição de crianças e adolescentes a riscos no ambiente online.
Nesse cenário, políticas públicas de caráter educativo e preventivo assumem papel estratégico para fortalecer a cultura de segurança digital e promover o uso consciente das tecnologias. A proposta em análise contribui nesse sentido ao estabelecer uma campanha permanente de orientação voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Sob a perspectiva da política pública, a iniciativa apresenta mérito ao priorizar ações educativas, informativas e de conscientização, integrando diferentes setores da administração pública, como educação, saúde e assistência social. Essa abordagem intersetorial favorece a ampliação do alcance das ações e fortalece a rede de proteção à infância e adolescência.
Outro aspecto positivo da proposição é a valorização da participação das famílias e das comunidades escolares no processo de formação de hábitos digitais saudáveis, estimulando o diálogo e a mediação responsável do uso de tecnologias por crianças e adolescentes.
Destaca-se, ainda, a preocupação do projeto em alinhar suas ações às diretrizes da legislação nacional de proteção de dados pessoais, reforçando a importância da privacidade e da segurança das informações no ambiente digital, especialmente quando se trata de públicos vulneráveis.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois adota solução equilibrada ao prever a execução das ações por meio de estruturas e programas já existentes, bem como mediante parcerias institucionais, o que contribui para a viabilidade e sustentabilidade das iniciativas propostas.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento da educação digital, da prevenção de riscos no ambiente virtual e da promoção do uso seguro das tecnologias por crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.123/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 15:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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