Proposição
Proposicao - PLE
PL 2121/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado, diferenciado e de protocolos de acolhimento às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Saúde
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (323995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado, diferenciado e de protocolos de acolhimento às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento humanizado e diferenciado às mulheres e famílias em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, assegurando acolhimento, privacidade, cuidado integral e respeito à dignidade humana.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: a interrupção da gestação, espontânea ou não, em qualquer fase, com impacto clínico e emocional relevante;
II – óbito fetal: morte do feto antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, independentemente do tempo gestacional, conforme critérios clínicos e normativos;
III – natimorto: produto da concepção que nasce sem sinais de vida, após a expulsão ou extração do corpo materno.
Parágrafo único. O atendimento previsto nesta Lei aplica-se independentemente da causa da perda gestacional e do vínculo familiar, respeitada a manifestação de vontade da mulher.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que realizem atendimento obstétrico ou maternidade no Distrito Federal deverão assegurar atendimento diferenciado, observado, no mínimo:
I – acomodação em leito, quarto ou ala separada, sempre que tecnicamente possível, evitando exposição direta ao fluxo de puérperas e recém-nascidos;
II – acolhimento em local reservado, com garantia de privacidade, sigilo e dignidade, desde o primeiro atendimento;
III – fluxo assistencial diferenciado, reduzindo o contato da mulher e família com pacientes em outras situações de maternidade;
IV – comunicação humanizada da perda, com abordagem empática, clara e cuidadosa, assegurada a presença de profissional capacitado;
V – identificação adequada no prontuário e no leito, com sinalização discreta e funcional, a fim de evitar abordagens inadequadas e revitimizantes;
VI – direito a acompanhante, nos termos da legislação vigente, inclusive durante os procedimentos relacionados ao parto e internação, quando a mulher assim desejar e houver condições clínicas;
VII – oferta de suporte psicológico, preferencialmente por profissional habilitado, durante a internação e com orientação para continuidade após a alta;
VIII – assistência para manejo da lactação, quando necessário, inclusive orientações para supressão ou cuidado, respeitando a decisão informada da mulher;
IX – informações claras e registradas, em linguagem acessível, sobre:
a) causa provável e medidas de investigação clínica, quando indicadas;
b) procedimentos adotados;
c) opções legais e administrativas relacionadas ao registro e destino do feto ou bebê, conforme normativas sanitárias e a vontade familiar;
d) rede de apoio e encaminhamentos disponíveis no Distrito Federal;
X – oportunidade de despedida, respeitada a vontade da mulher e da família, assegurando espaço apropriado e tempo razoável, quando clinicamente possível.
Art. 4º O atendimento humanizado previsto nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – respeito à autonomia, à dignidade e à vivência do luto, vedadas condutas que minimizem ou desqualifiquem a dor da mulher e da família;
II – prevenção de revitimização por linguagem inadequada, insistência indevida em narrativas ou exposição desnecessária;
III – atuação integrada da equipe multiprofissional, com condutas padronizadas e treinamento periódico;
IV – abordagem centrada na pessoa, com atenção às necessidades físicas, psíquicas, sociais e familiares, durante e após a internação.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão manter protocolo interno de acolhimento e atendimento à mulher e família em situação de perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, contendo, no mínimo:
I – etapas do atendimento, desde a triagem até a alta;
II – diretrizes de comunicação da perda;
III – definição de responsabilidades da equipe multiprofissional;
IV – rotinas de privacidade e organização de fluxo;
V – medidas de registro em prontuário e prevenção de falhas de abordagem;
VI – orientações para assistência psicológica e social;
VII – diretrizes para manejo da lactação e orientações pós-alta;
VIII – encaminhamentos e continuidade do cuidado na rede.
§ 1º O protocolo deverá ser amplamente divulgado aos profissionais da unidade e integrado ao treinamento assistencial.
§ 2º Os estabelecimentos privados deverão comprovar a existência e operacionalidade do protocolo quando requisitado por órgão competente.
Art. 6º Na rede pública do Distrito Federal, e o órgão competente de Saúde poderá consolidar diretrizes técnicas complementares e orientar a implementação dos protocolos, respeitadas as normas federais e distritais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica criação de unidade administrativa, cargo ou despesa obrigatória, devendo ser executado conforme a organização existente da rede.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação sanitária e de defesa do consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil e ética dos envolvidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca assegurar no âmbito do Distrito Federal um padrão mínimo obrigatório de acolhimento humanizado e atendimento diferenciado às mulheres e famílias que vivenciam perda gestacional, natimorto ou óbito fetal, uma das experiências mais traumáticas e invisibilizadas no contexto da assistência obstétrica.
Embora a rede de saúde disponha de avançadas técnicas clínicas, ainda persiste uma lacuna grave na dimensão humana do cuidado: frequentemente, mulheres em luto perinatal são expostas a ambientes compartilhados com mães em plena maternidade, com choros de recém-nascidos, celebrações familiares e rotinas inadequadas ao contexto da perda. Essa realidade amplifica a dor, pode desencadear sofrimento psíquico intenso e eleva o risco de complicações emocionais, como ansiedade, depressão e transtornos associados ao luto.
O Brasil registra volume expressivo de óbitos fetais e neonatais. Segundo dados divulgados por entidade médica especializada, entre 2020 e 2023 foram registrados mais de 172 mil óbitos fetais e, somente em 2024, ocorreram 22.919 mortes fetais, além de quase 20 mil óbitos neonatais, números que evidenciam a relevância social e sanitária do tema.
O próprio Ministério da Saúde trata o óbito fetal e a mortalidade perinatal como indicador sensível da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, sendo elemento importante de vigilância e aprimoramento do cuidado.
Além da dimensão numérica, há o aspecto humano e institucional: não se trata apenas de “perda”, mas de um evento que exige respeito, escuta, privacidade e estrutura, com fluxos bem definidos e profissionais capacitados. Nesse sentido, em 2025 foi sancionada a Lei Federal nº 15.139, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, estabelecendo diretrizes e direitos voltados ao acolhimento de mulheres e familiares em casos de perda gestacional, óbito fetal e óbito neonatal, consolidando o tema como prioridade de saúde pública e dignidade humana.
No Distrito Federal, já existe iniciativa normativa direcionada à possibilidade de acomodação separada em casos de natimorto e óbito fetal, demonstrando sensibilidade local ao tema.
Todavia, a realidade do atendimento exige avanço: não basta separar leito. É indispensável a construção e implementação de protocolo completo, com comunicação humanizada, equipe treinada, orientação sobre manejo da lactação, garantia de privacidade, encaminhamento psicológico e direito de despedida, para que o DF cumpra o mais alto padrão de atenção humanizada.
A proposição apresentada, portanto, fortalece a assistência obstétrica sob um enfoque civilizatório: a saúde não é apenas cura, é também cuidado diante da dor inevitável. Ao normatizar diretrizes mínimas aplicáveis às redes pública e privada, o Distrito Federal consolida um modelo de atendimento que protege a mulher, reduz danos psíquicos, padroniza condutas e melhora a experiência assistencial, com impacto real na qualidade do serviço e no respeito à dignidade humana.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2026, às 10:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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