Proposição
Proposicao - PLE
PL 2120/2026
Ementa:
Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo público do Distrito Federal para pacientes em tratamento de hemodiálise, pacientes com hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Transporte e Mobilidade Urbana
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (323955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo público do Distrito Federal para pacientes em tratamento de hemodiálise, pacientes com hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo público aos seguintes beneficiários:
I – pacientes que comprovadamente realizem tratamento contínuo de hemodiálise;
II – pacientes diagnosticados com hérnia de disco em grau severo, mediante laudo médico atualizado;
III – trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, comprovada por laudo médico ou documentação oficial emitida por órgão previdenciário competente, que os impeça de realizar deslocamentos sozinhos.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por transporte coletivo público aquele operado sob regime de concessão, permissão, autorização ou gestão pública no Distrito Federal, inclusive ônibus, BRT e demais modais integrados ao sistema DFTrans/SETRAN, conforme regulamentação.
§ 2º A condição prevista no inciso III será reconhecida mediante apresentação de documento oficial expedido por órgão competente da Previdência Social, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos em regulamento.
Art. 2º O benefício de gratuidade previsto no art. 1º poderá ser estendido a 01 (um) acompanhante, quando necessário, nos seguintes casos:
I – quando o paciente apresentar laudo médico que recomende assistência durante o deslocamento;
II – quando o trabalhador rural aposentado, em situação de debilidade permanente, comprovar a condição e demonstrar limitação funcional que inviabilize deslocamento sem apoio.
§ 1º O direito ao acompanhante será concedido mediante registro na credencial do beneficiário, com validade e critérios definidos em regulamento.
§ 2º A gratuidade do acompanhante será restrita aos deslocamentos relacionados à finalidade do benefício, conforme disciplinado pelo Poder Executivo.
Art. 3º A fruição da gratuidade dependerá de cadastro e emissão de credencial específica, preferencialmente integrada ao sistema de bilhetagem eletrônica do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar cooperação com o órgão oficial competente de Saúde do Distrito Federal, unidades prestadoras de hemodiálise, rede pública e privada conveniada, e outros órgãos, para fins de validação e atualização cadastral.
§ 2º A credencial será pessoal e intransferível, sujeita à suspensão e ao cancelamento nos casos de uso indevido, fraude ou irregularidade.
Art. 4º A concessão e a manutenção do benefício observarão os seguintes critérios gerais, sem prejuízo de outros definidos em regulamento:
I – atualização periódica de laudos médicos e documentos comprobatórios;
II – possibilidade de reavaliação por junta médica oficial ou sistema de auditoria assistencial;
III – limitação operacional compatível com o tratamento ou condição clínica, quando necessária para garantir o equilíbrio do sistema e evitar fraudes, sem prejudicar o direito essencial do usuário.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica a trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, bastando o cadastro inicial.
Art. 5º As concessionárias, permissionárias e demais operadoras do sistema de transporte coletivo público do Distrito Federal deverão assegurar o cumprimento desta Lei.
§ 1º O descumprimento sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas na legislação e nos contratos de concessão e permissão, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará procedimentos de fiscalização, auditoria e apuração de irregularidades.
Art. 6º A implementação da gratuidade instituída por esta Lei não poderá gerar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão do transporte coletivo público, devendo ser assegurada compensação financeira às operadoras, quando aplicável, nos termos desta Lei e da regulamentação.
§ 1º A compensação financeira deverá ser calculada com base em metodologia transparente, auditável e padronizada, considerando:
I – quantitativo de viagens efetivamente realizadas mediante gratuidade;
II – integração tarifária e registros da bilhetagem eletrônica;
III – parâmetros contratuais vigentes e indicadores de equilíbrio do sistema;
IV – critérios de controle para prevenção de fraudes e duplicidades.
§ 2º A compensação prevista neste artigo será condicionada:
I – à comprovação efetiva dos registros eletrônicos;
II – ao cumprimento integral das obrigações operacionais das operadoras;
III – à inexistência de irregularidades ou glosas técnicas apuradas em auditoria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as regras de responsabilidade fiscal.
§ 1º O Poder Executivo deverá incluir na proposta orçamentária anual, em programação específica, os recursos necessários para custeio da política instituída por esta Lei.
§ 2º O custeio do benefício poderá ser realizado por meio de:
I – dotação própria do Tesouro do Distrito Federal;
II – rubrica específica vinculada à política de acessibilidade e mobilidade social;
III – suplementação orçamentária, quando necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º É vedada a criação, a ampliação ou a execução deste benefício com base em renúncia implícita ou compensação automática sobre o Fundo de Transporte do Distrito Federal, sem prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem previsão em lei orçamentária.
Parágrafo único. Havendo opção do Poder Executivo por utilização de recursos do Fundo de Transporte do Distrito Federal, esta deverá ocorrer mediante:
I – identificação expressa da fonte no orçamento;
II – estimativa e justificativa técnica do impacto;
III – compatibilidade com as finalidades do Fundo;
IV – transparência e publicidade ativa dos valores desembolsados e critérios aplicados.
Art. 9º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, relatório de transparência contendo, no mínimo:
I – número de beneficiários ativos por categoria;
II – quantitativo de viagens realizadas;
III – valor estimado e valor pago a título de compensação;
IV – glosas aplicadas e justificativas;
V – medidas de auditoria e prevenção de irregularidades.
Parágrafo único. Os relatórios deverão estar disponíveis em portal eletrônico oficial, em formato acessível e de fácil compreensão, resguardados os dados pessoais e sensíveis conforme legislação de proteção de dados.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I – documentos necessários para cadastro e manutenção;
II – validade e atualização de laudos;
III – regras operacionais de uso;
IV – integração com bilhetagem;
V – controle, auditoria e fiscalização;
VI – metodologia de compensação financeira.
Art. 11. A concessão da gratuidade prevista nesta Lei não exclui o acesso a outros benefícios de mobilidade previstos na legislação do Distrito Federal, desde que respeitados os critérios específicos de cada política pública.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar gratuidade no transporte coletivo público do Distrito Federal a três grupos de cidadãos cuja condição de saúde e vulnerabilidade exige atenção imediata do Estado: pacientes em tratamento contínuo de hemodiálise, pacientes diagnosticados com hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente.
Trata-se de medida de dignidade humana, proteção social e efetivação do direito fundamental à saúde, pois o acesso ao tratamento médico não depende apenas da existência de consulta, clínica ou procedimento disponível: depende também da capacidade real de o paciente chegar ao serviço de saúde com regularidade e segurança. Para milhares de pessoas, especialmente aquelas com renda limitada e mobilidade comprometida, o custo do deslocamento funciona como barreira silenciosa que resulta em faltas, atrasos e até abandono do tratamento, com consequente agravamento do quadro clínico, aumento de internações e maior custo social.
No caso dos pacientes renais crônicos, a urgência é inequívoca. Segundo o Censo Brasileiro de Diálise 2023, o Brasil registrou 157.357 pacientes em diálise em 1º de julho de 2023, e 51.153 pessoas iniciaram diálise naquele ano, demonstrando a dimensão crescente do problema. No Distrito Federal, a relevância é igualmente expressiva: documento oficial da Secretaria de Saúde do DF, relacionado à Linha de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica, indica que, em 2021, o DF possuía 2.280 pacientes em diálise, com prevalência estimada de 737 por milhão de habitantes, evidenciando volume significativo de pacientes dependentes de deslocamentos contínuos para tratamento. A própria dinâmica dos serviços públicos reforça a centralidade desse tema na rede de saúde do DF, com grande volume de atendimentos correlatos na especialidade nefrológica.
A hemodiálise, como se sabe, é tratamento de natureza continuada e frequentemente exige deslocamentos três vezes por semana, com sessões longas. A ausência de política de mobilidade assistida para esses pacientes aprofunda desigualdades: quem dispõe de meios de transporte consegue manter a regularidade; quem não dispõe enfrenta faltas, piora clínica e necessidade de socorro emergencial. Garantir transporte, portanto, não é apenas assistência social: é estratégia objetiva de continuidade do cuidado, redução de descompensações e preservação de vidas.
Também merece destaque a situação dos pacientes com hérnia de disco severa, condição que pode causar dor incapacitante, limitação funcional e dificuldade real de locomoção. A Organização Mundial da Saúde registra que a dor nas costas é um problema extremamente comum, atingindo grande parte da população ao longo da vida e figurando entre as razões mais frequentes de limitação funcional. Nos casos severos, especialmente aqueles comprovados por laudo médico, o deslocamento sem suporte pode representar risco concreto de agravamento da condição e sofrimento persistente.
O terceiro grupo contemplado — trabalhadores rurais aposentados em debilidade permanente — representa parcela da população que contribuiu para a produção e abastecimento do Distrito Federal e, na velhice, enfrenta vulnerabilidade ampliada, sobretudo quando há limitações físicas e baixa renda. O Distrito Federal possui área rural economicamente relevante. Dados da Emater-DF, com referência à Codeplan, apontam a existência de cerca de 11 mil produtores rurais, com predominância de agricultores familiares, o que evidencia a importância social e econômica da população rural do DF. É dever do Estado garantir que cidadãos em condição de debilidade permanente não sejam excluídos do acesso a serviços de saúde, direitos básicos e deslocamentos mínimos necessários à vida digna.
A proposta prevê, ainda, a possibilidade de extensão do benefício a um acompanhante, quando necessário e mediante critério técnico (laudo médico e registro), pois é notório que pacientes debilitados e idosos com limitações permanentes frequentemente não conseguem deslocar-se sozinhos com segurança. O acompanhante, nesse contexto, não configura privilégio, mas mecanismo de proteção e segurança.
Além do alcance social, o Projeto foi concebido com responsabilidade administrativa, contratual e fiscal. Ele reconhece que qualquer política de gratuidade deve ser implementada com controle, transparência e, sobretudo, previsão de compensação financeira quando aplicável, de forma a evitar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos do transporte coletivo e a preservar a qualidade do serviço.
Nesse sentido, para fins de transparência e avaliação inicial, apresenta-se estimativa preliminar do impacto financeiro anual, mensurado como renúncia tarifária bruta (valor aproximado que deixaria de ser arrecadado em passagens pagas caso as viagens se tornem gratuitas para os grupos abrangidos).
A estimativa foi construída com base em parâmetros conservadores, considerando: (i) quantitativo de pacientes em diálise no DF (2.280 pacientes); (ii) frequência típica do tratamento de hemodiálise (três sessões semanais); (iii) deslocamentos mínimos de ida e volta; e (iv) tarifas praticadas no Distrito Federal (R$ 2,70, R$ 3,80 e R$ 5,50, conforme faixa e modalidade).
No caso específico da hemodiálise, que constitui o componente mais recorrente do Projeto, estima-se entre 312 e 624 embarques por ano por paciente (dependendo da necessidade de integração/modal), resultando em renúncia anual aproximada entre R$ 2,7 milhões e R$ 7,8 milhões, apenas para os pacientes em tratamento contínuo. Considerando a possibilidade de acompanhante em percentual controlado e condicionado a laudo (estimado entre 15% e 30% dos casos), o impacto anual estimado desse grupo pode alcançar aproximadamente R$ 3,1 milhões a R$ 10,2 milhões.
Para os demais grupos — hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em debilidade permanente —, por dependerem de validação cadastral e laudos específicos, adota-se avaliação por cenários de elegibilidade e uso médio anual. Em hipóteses moderadas, a renúncia anual adicional tende a variar entre R$ 0,7 milhão e R$ 1,1 milhão; em cenário ampliado, pode atingir patamar superior, sobretudo em trajetos longos. Assim, a renúncia tarifária bruta total estimada do Projeto situa-se, em faixa preliminar, entre R$ 3,8 milhões e R$ 18,4 milhões anuais, sendo o intervalo central mais provável entre R$ 7 milhões e R$ 11 milhões por ano, a depender da tarifa média efetiva, do nível de integração e do quantitativo real de beneficiários após a implementação.
Registre-se que o impacto numérico deve ser interpretado à luz do porte do sistema de transporte coletivo. Há registros públicos de que o sistema do DF alcança centenas de milhões de acessos anuais, o que evidencia que a política proposta não busca alterar a estrutura do sistema, mas sim corrigir uma distorção de acesso para grupos vulneráveis, com efeitos quantitativamente controláveis e plenamente administráveis com governança e previsão orçamentária.
Justamente por essa razão, o Projeto traz dispositivos que impõem: (i) cadastro e integração à bilhetagem eletrônica; (ii) auditoria, transparência e publicação periódica de informações; e (iii) obrigação de previsão orçamentária específica, vedada a execução por “renúncia implícita” sem impacto estimado e sem autorização adequada. Desse modo, promove-se um modelo que respeita a dignidade humana e, simultaneamente, preserva os pilares da gestão pública responsável.
Em síntese, a proposição combina direito à saúde, acessibilidade, mobilidade, proteção social e responsabilidade fiscal, oferecendo solução concreta e executável para grupos que dependem do transporte para sobreviver e para manter o mínimo de qualidade de vida.
Diante dos fundamentos expostos, conclamo os nobres Parlamentares desta Casa a aprovarem a presente proposição, por se tratar de medida de elevado interesse público, justiça social e eficiência sanitária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2026, às 12:38:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 10:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SACP - (325045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 10:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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