PROJETO DE LEI Nº 2.116 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço — Julho Verde, no mês de julho, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço – Julho Verde, a ser celebrada anualmente.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida do paciente com câncer de cabeça e pescoço e à sua inserção na sociedade.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários, entre outras atividades, sobre ações relacionadas ao câncer de cabeça e pescoço, como:
I – divulgar os métodos de prevenção do câncer de cabeça e pescoço;
II – dar à população conhecimento da importância do diagnóstico precoce da doença;
III – dar informações sobre os riscos e os danos do câncer de cabeça e pescoço;
IV – dar a profissionais e pacientes acesso ao conhecimento da jornada de tratamento;
V – divulgar os direitos trabalhistas e sociais;
VI – dar acesso ao tratamento precoce na rede pública, para diminuição dos óbitos e das sequelas anatomofuncionais graves e permanentes;
VII – mobilizar as instituições de saúde para fazerem mutirões papa-filas para biópsia e início do tratamento segundo a Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019 – Lei dos 30 dias;
VIII – proporcionar à rede primária, secundária e terciária capacitações sobre assistência integral a esses pacientes.
Art. 4º As atividades podem ser realizadas em parceria com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5º É necessário que as ações concernentes à Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço – Julho Verde, no mês de julho, sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.