Parecer - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (292227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 2.101/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.101/2021, que “Institui a Política Distrital - TI Verde e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2101/2021.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por onze artigos com o objetivo de instituir a política distrital de TI verde, objetivando a eliminação sustentável de computadores e outros equipamentos eletrônicos, bem como a reciclagem correta desses materiais, conforme art. 1º.
complementando o art. 1°, o parágrafo único elenca, em quatro incisos, o que se compreende por eliminação verde, quais sejam o recondicionamento, a reutilização, a reciclagem e a destinação final ambientalmente adequada de computadores antigos e outros equipamentos eletrônicos.
No art. 2° estão dispostos, em nove incisos, os objetivos da política distrital – TI verde, que têm por finalidade desde o apoio ao descarte correto de equipamentos eletrônicos no âmbito da administração pública distrital, a garantia da cidadania, integração e qualificação digital, até a geração de renda, a promoção da economia circular e a minimização de impactos ambientais.
Nos termos do art. 3°, há a previsão de criação do Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática e de Entrega Voluntária, Pontos de Inclusão Digital e o Centro de Recondicionamento de Computadores.
A seu turno, o art. 4° determina que os órgãos e entidades da administração pública distrital, por meio do Comitê Gestor – TI Verde, devem destinar, ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores, os equipamentos eletrônicos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis.
O parágrafo único, do mesmo art. 4°, dispõe que, caso os órgãos e repartições da administração pública distrital optem por não instituir o Comitê, poderão destinar o descarte por meio de seu setor de informática.
Nesse sentido, conforme o art. 5°, a administração pública distrital deverá criar um Comitê Gestor – TI Verde, que deverá ser composto, obrigatoriamente, por um servidor da área de tecnologia da informação, a ser regulamentado em ato próprio.
No art. 6° são dispostas as definições do que se considera material ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Já o art. 7° determina que o material destinado ao Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática ou para o Centro de Recondicionamento de Computadores deverá ser encaminhado, após reciclagem, aos Pontos de Inclusão Digital e às escolas públicas, desde que adequadas às necessidades e finalidades para seu uso.
Ressalvados no art. 8°, os equipamentos hospitalares e radioativos não fazem parte da política proposta no PL, devendo ser objeto de política específica.
Nos termos do art. 9°, todos os órgãos da administração pública distrital que possuam equipamentos eletrônicos e de informática locados deverão incluir cláusula contratual de destinação à Política Distrital – TI Verde, na hipótese em que a empresa proprietária não possua política de eliminação adequada de seus equipamentos.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente, nos art. 10 e 11.
A proposição é justificada, pelo fato do Brasil ser um dos maiores produtores de lixo eletrônico (e-lixo) da América Latina. Isto acarreta danos à saúde da população e poluição ambiental causados por metais pesados componentes de equipamentos eletrônicos. Sem a reciclagem, a reutilização ou a destinação final ambientalmente adequada, o lixo tecnológico prolifera no meio ambiente.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) onde recebeu a devida aprovação; para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” ) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Pela análise a proposta, a instituição da política distrital de TI verde não acarreta de imediato a geração de novas despesas no orçamento público. Também, não apresenta dispositivos capaz de impactar ou reduzir a arrecadação de receitas públicas. Ademais, é entendimentos dos membros dessa Comissão que a instituição de políticas públicas ou diretrizes e princípios a ser observados pela Administração Distrital não constitui criação de despesas, mas apenas prepara o ambiente institucional para aperfeiçoamento dos gastos e das políticas públicas.
Além disso, a organização e tratamento correto dos resíduos oriundos dos equipamentos de tecnologia da informação tem o potencial de reduzir os gastos da Nação com energia e extração de novos minerais, além de diminuir gastos com a recuperação de áreas degrada por descartes incorreto de materiais de TI.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 2.121/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2.121/2021, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 15:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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