(Autoria: Deputado Hermeto)
“Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de prevenir, identificar e responder de forma rápida e eficaz a casos de violência física, psicológica, sexual, negligência grave e outras formas de violação de direitos contra crianças.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreende as seguintes medidas:
I – criação de Linha de Denúncia Prioritária para Violência Infantil, integrada ao sistema telefônico e digital do Governo do Distrito Federal, com atendimento especializado, sigiloso e prioridade absoluta para casos envolvendo crianças;
II – adoção de protocolo unificado entre Conselhos Tutelares, órgãos de segurança pública e rede socioassistencial, para resposta imediata às denúncias recebidas pela linha prioritária;
III – implementação de procedimento obrigatório de avaliação de risco familiar, a ser aplicado sempre que houver registro de violência doméstica envolvendo crianças ou quando um novo responsável legal for designado;
IV – criação do Cadastro Distrital de Acompanhamento de Crianças em Situação de Risco Familiar (CAD-Risco), contendo informações sigilosas e restritas aos órgãos competentes, destinado a monitorar casos com histórico de violência ou vulnerabilidade grave;
V – obrigatoriedade de curso de capacitação para responsáveis legais, incluindo padrastos, madrastas, tutores, guardiões e qualquer pessoa que assuma, judicial ou extrajudicialmente, a responsabilidade primária por crianças, com conteúdo mínimo sobre proteção infantil, prevenção de violência e direitos da criança.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos federais, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades e organizações internacionais especializadas em proteção infantil para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As denúncias recebidas pela Linha Prioritária de que trata o inciso I do art. 2º deverão ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Tutelar competente, à Polícia Civil do Distrito Federal e aos serviços socioassistenciais, observada a legislação de sigilo e proteção de dados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – os órgãos coordenadores do programa;
II – os critérios de avaliação de risco familiar;
III – o conteúdo programático mínimo da capacitação obrigatória;
IV – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de fortalecer a prevenção, a detecção e a resposta imediata a casos de violência contra crianças no Distrito Federal.
A recente tragédia envolvendo o assassinato de uma menina de apenas 7 anos, vítima de enforcamento dentro de sua própria casa, expôs falhas graves nos mecanismos de proteção familiar e escancarou a urgência de medidas estruturais. A violência contra crianças ocorre, na grande maioria das vezes, dentro do ambiente doméstico — e, por isso, exige políticas contínuas de vigilância, acompanhamento e atuação integrada entre segurança pública, assistência social e sistema de justiça.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras legislações distritais, estabeleçam diretrizes gerais de proteção, a legislação atual não detalha ferramentas específicas como linha de denúncia prioritária, capacitação obrigatória de responsáveis legais e monitoramento sistemático de crianças em risco, criando lacunas práticas que acabam permitindo a repetição de tragédias anunciadas.
Com esse projeto, buscamos implementar três pilares essenciais:
(1) Resposta imediata e especializada às denúncias, por meio de linha exclusiva;
(2) Monitoramento contínuo de casos vulneráveis, com avaliação de risco familiar e cadastro sigiloso;
(3) Prevenção estruturada, por meio de capacitação para responsáveis legais que assumem o cuidado de crianças.
O Distrito Federal precisa assumir o protagonismo na defesa de suas crianças, criando mecanismos claros, eficientes e modernos. A proteção da infância não é apenas um dever legal — é um compromisso moral e civilizatório. Este Parlamento não pode permanecer inerte diante de crimes tão brutais quanto evitáveis.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, novembro de 2025
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF