(Do Deputado Leandro Grass )
Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os bares, restaurantes, boates, clubes noturno e casas de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, constantemente a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 2º Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, unidade policial ou outro local que se fizer necessário.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Competem aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre produção e ao consumo, bem como responsabilidade por danos causados ao consumidor e proteção e defesa da saúde.
Apesar a Constituição Federal garantir a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, é possível constatar na sociedade brasileira uma profunda discriminação da mulher em vários aspectos, a sociedade tem percebido, cada vez mais, a importância de ações que previnam, enfrentem e combatam a crescente violência contra a mulher.
Assim, fica claro que bares, restaurantes, boates, clubes noturnos e casas de espetáculos devem proporcionar toda a segurança necessária para resguardar a integridade física e psíquica das mulheres que trabalham ou frequentam tais locais. Uma vez identificada a possibilidade de eventual violência dentro do estabelecimento, os funcionários deverão estar preparados para atuar de modo a prevenir ou combater a conduta violadora.
Sala das sessões,
Deputado Leandro Grass
Rede Sustentabilidade