PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 2071, de 2021, que “Institui e inclui “A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no calendário oficial do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 2071/2021, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Institui e inclui “A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no calendário oficial do Distrito Federal”.
O artigo 1º determina que “Fica incluído e instituído no Calendário Oficial do Distrito Federal, a “Festa Nacional da Uva e do Vinho”, a ser celebrada anualmente entre os meses de julho e agosto”.
O Projeto foi lido em 03/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 13/09/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pelo nobre autor, com o objetivo de envolver a cidade como um todo, o projeto busca criar um ambiente de Feira da Uva nos estabelecimentos comerciais de Planaltina, onde a festa será realizada, pois além de estimular crianças, jovens e adultos a se envolverem na maior celebração comunitária local por meio de concursos, divulgações e intervenções culturais.
Estão previstas visitações nas escolas, entidades do comércio e serviços e participações na Agenda na Comunidade, desenvolvida pela administração regional. Além dos concursos, amostras, work shops, degustação, exposição, shows, concurso de beleza, serão distribuídos material de divulgação para o sistema de plantio e colheita do produto.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2071/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator