(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As diretrizes poderão nortear as ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaços no âmbito da cooperativa e comunidade, que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;
II - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo, dos associados e da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;
III - estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos, e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no poder público legislativo, executivo e judiciário e mercados, nos níveis local, regional, estadual e federal, visando ao fortalecimento do cooperativismo e ao alcance de seus objetivos;
IV - fortalecimento dos mecanismos de representação e formação de lideranças cooperativistas na cooperativa e na comunidade, por meio de espaços e órgãos de participação, formação e gestão, tais como conselhos de administração e conselhos fiscais, comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação; e
V - criação de legislação distrital para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos órgãos públicos distritais.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, em articulação com o setor privado e terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo da agricultura familiar é instituição chave para o desenvolvimento sustentável, com inclusão social, econômica e ambiental, com as funções de reduzir o êxodo rural, dar estabilidade e/ou ampliar o número de postos de trabalho nas unidades familiares e ao longo da cadeia produtiva. É também um importante ator no fortalecimento da agricultura familiar, na segurança alimentar nutricional e no alcance dos objetivos do milênio.
Os programas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar devem fortalecer, a partir dos territórios, a parceria entre diferentes instituições governamentais e não governamentais e entre cooperativas em rede, na intercooperação e no apoio de cooperativas âncoras às pequenas cooperativas.
No pós-pandemia, a queda do PIB, o aumento da taxa de desemprego e da fome, a ampliação do papel da agricultura familiar e suas cooperativas são fundamentais para a retomada de um desenvolvimento sustentável. Portanto, é imperioso promover junto ao cooperativismo políticas públicas para o acesso aos ativos e aos serviços rurais, aos recursos de capital de giro e investimentos em logística e agroindústria.
As políticas de apoio ao cooperativismo devem fortalecer a participação das cooperativas no desenvolvimento local, nas áreas dos saberes, dos costumes e outras manifestações culturais. Os atributos locais podem valorizar os produtos da agricultura familiar.
Diante de tal cenário, consciente de minhas atribuições como Parlamentar apresento a presente proposição que terá como resultado esperado o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no Distrito Federal.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação das ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital