(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a validade indeterminada dos laudos médicos e psicológicos que atestem Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições permanentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os laudos médicos e psicológicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), as Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) ou outras condições permanentes e não transitórias terão validade indeterminada no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A exigência de nova emissão ou renovação periódica de laudo somente poderá ocorrer em duas hipóteses:
I – por solicitação do responsável técnico que realizou o diagnóstico, mediante justificativa médica ou psicológica fundamentada; e
II – por revisão expressamente requerida pela família ou responsável legal da pessoa diagnosticada.
Art. 3º A validade indeterminada do laudo não impede o acompanhamento contínuo e a reavaliação clínica, que deverão ocorrer conforme as necessidades terapêuticas de cada pessoa, sem prejuízo dos direitos garantidos.
Art. 4º Os laudos com validade indeterminada deverão conter, no mínimo:
I – identificação do profissional emitente, com número de registro em conselho de classe;
II – diagnóstico conforme CID e/ou DSM vigente;
III – indicação expressa de que a condição é permanente ou não transitória; e
IV – data de emissão e assinatura do profissional.
Art. 5º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão aceitar os laudos emitidos nos termos desta Lei para todos os fins legais, inclusive:
I – acesso a direitos e benefícios sociais;
II – matrícula e adaptação escolar;
III – transporte adaptado e passe livre;
IV – atendimento prioritário e serviços de saúde;
V – programas de apoio e inclusão social.
Art. 6º É vedada a recusa de laudos com validade indeterminada, salvo comprovada fraude ou falsificação do documento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, para definir modelo padrão de laudo, fluxo de registro e integração com sistemas públicos como a CIPTEA e o Cadastro Distrital de Altas Habilidades (CAD-AH/DF).
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer a validade indeterminada dos laudos médicos e psicológicos que atestem o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições permanentes no âmbito do Distrito Federal, promovendo maior respeito, dignidade e segurança jurídica às pessoas com tais diagnósticos e às suas famílias.
Atualmente, é comum que instituições públicas e privadas exijam renovações periódicas de laudos para acesso a serviços, benefícios ou políticas públicas, mesmo quando se trata de condições reconhecidamente permanentes, como o TEA e outras síndromes ou deficiências que não possuem cura. Essa exigência impõe transtornos desnecessários às famílias, além de ônus financeiro e emocional, especialmente àquelas que já enfrentam desafios cotidianos no cuidado e acompanhamento especializado de seus filhos e dependentes.
O projeto busca eliminar essa burocracia injustificada, reconhecendo que a permanência da condição dispensa a revalidação periódica do diagnóstico, salvo nos casos em que seja necessário emitir um novo documento para atualização de informações ou adequação a normas específicas.
Hoje, milhares de mães, pais e responsáveis precisam enfrentar filas, custos e burocracia desnecessária apenas para revalidar diagnósticos de condições reconhecidamente permanentes. Essa prática gera desgaste emocional, desperdício de recursos públicos e humilhação administrativa a famílias já fragilizadas.
O projeto se baseia em princípios de razoabilidade, dignidade humana e eficiência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de estar em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e com a Lei nº 13.234/2015 (identificação de estudantes com Altas Habilidades/Superdotação).
A medida, também, está alinhada com o que já foi reconhecido em âmbito nacional pela Lei nº 14.626, de 2023, que estabelece a validade indeterminada dos laudos que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura igualdade de condições, respeito à dignidade e à autonomia das pessoas com deficiência.
Com a validade indeterminada, o Estado reconhece que o diagnóstico é um instrumento de acesso a direitos, e não um obstáculo burocrático. Isso traz alívio imediato às famílias, reduz a demanda sobre o SUS e fortalece a credibilidade dos profissionais de saúde e educação.
O Distrito Federal pode, com esta lei, tornar-se referência nacional em desburocratização e respeito às famílias atípicas, reforçando o valor da inclusão com eficiência e humanidade.
Dessa forma, o presente projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com uma gestão pública inclusiva, desburocratizada e humanizada, que prioriza o bem-estar das pessoas com deficiência e neurodivergentes, reconhecendo que a dignidade e o respeito não podem ter prazo de validade.
Assim, a aprovação desta proposição representa um ato de justiça e sensibilidade social, garantindo às pessoas com TEA, AH/SD e outras condições permanentes o direito de viver sem a constante necessidade de reafirmar suas realidades clínicas, promovendo cidadania, inclusão e eficiência nas políticas públicas do Distrito Federal.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital