(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras e Deputado Agaciel Maia)
Acrescenta parágrafos ao Artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, que “Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º.......................................................................................................................................................................................................................................................
§3º Não perderá a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput deste artigo em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal.
§4º O valor da contribuição mensal citada no §3º será constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual será calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do artigo 21.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora apresentada tem por objetivo aperfeiçoar a Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 que cria e regulamenta o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. De maneira mais específica, a alteração proposta acrescenta parágrafo prevendo expressamente a manutenção do servidor público cedido pelo Ministério da Saúde na condição de beneficiário, na hipótese de aposentadoria do mesmo.
A saúde, a prevenção de doenças e a proteção à criança e ao adolescente são preceitos de cunho elementar e estão elencados na Constituição Federal de 1988, sendo dever de todos, inclusive do Poder Público garanti-los. Citam-se dispositivos constitucionais que regulamentam a matéria aqui versada:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS consiste em um plano de saúde oferecido aos servidores, ativos, inativos, e aos seus respectivos dependentes, bem como pensionistas vinculados ao Distrito Federal, com a finalidade de proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF (artigo 2º).
Nessa esteira, o INAS é uma modalidade de autogestão de administração de plano de saúde na qual a Administração Pública institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
O artigo 9º da Lei n. 3.831, de 14 de março de 2006 trata da perda da qualidade de beneficiário, sem prever, contudo, a situação do servidor do Ministério da Saúde que esteja cedido ao Governo do Distrito Federal e que passa a integrar o quadro de inativos após a aposentadoria.
Na hipótese, o servidor público aposentado tem o seu vínculo mantido na qualidade de servidor inativo, não extinguindo-se, deste modo, seu vínculo com a Administração Pública e mantendo sua condição de servidor público, porém, na classe dos inativos. A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal. O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição, justificando-se aí a necessidade de manutenção dos servidores cedidos pelo Ministério da Saúde como beneficiários do GDF-SAÚDE-DF.
Uma vez mantendo o vínculo com a Administração Pública, entende-se que a exclusão do servidor cedido após sua aposentadoria representaria clara violação ao direito fundamental à saúde, sendo cabível sua manutenção como beneficiário do GDF-SAÚDE-DF. Em que pese aposentado, subsiste íntegro o vínculo jurídico do servidor público, o que asseguraria ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria.
Em se tratando de plano de saúde de autogestão, a proposta legislativa aqui sugerida incluiu como condição à manutenção do servidor federal cedido ao Distrito Federal como beneficiário do INAS o pagamento da contribuição mensal, acrescido do custo per capita arcado pelo Distrito Federal por beneficiário. Restaria assim preservada a estrutura de autogestão da operadora de saúde sem comprometer sua subsistência, que inclusive depende das contribuições de todos os beneficiários e dependentes correlatos.
A proposta se mostra ainda mais relevante quando se vislumbra o cenário pandêmico que estamos vivendo e que ocasionou o colapso da saúde pública em diversos estados da federação, inclusive no Distrito Federal. Seguindo esta linha, a abrangência do GDF-SAÚDE-DF impactaria positivamente na diminuição do desequilíbrio entre as demandas de saúde e a infraestrutura atualmente disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Com essa medida, se manterá o funcionamento do INAS, além de estar de acordo com a finalidade social do plano de saúde e em consonância com a proteção ao direito à saúde. Ademais, é benéfico para a manutenção da operadora de saúde admitir a permanência desta classe de beneficiários, tendo em vista que a sobrevivência do plano de saúde depende diretamente da quantidade de beneficiários.
Por tais motivos solicitamos aos nobres pares o apoio ao presente projeto de lei.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado