Proposição
Proposicao - PLE
PL 2024/2021
Ementa:
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (10300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 24, IX c/c o 6º, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública nos conhecimentos básicos sobre ciência de dados:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo à resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do Século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes aos problemas e às soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados, a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, após 1 ano do início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim preparar a Escola Pública, os alunos e professores para os desafios do Século XXI, permitindo-lhes o conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de “Big Data”.
Como se verá, os requisitos de de admissibilidade e de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera, por si só, por ora, gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional social o direito à educação (art. 6º), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre educação, ensino, tecnologia e ciência entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, IX, da CF que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o ensino, a ciência e a tecnologia locais, e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre a matéria, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: educação, liberdade de aprender, fomento tecnológico.
Por fim, quanto ao mérito, é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que deixa a educação local e nacional atrás dos desafios a serem enfrentados na Era da Informação.
Ademais, é conveniente que se diminuam as externalidades negativas da falta de inserção da tecnologia e da ciência na educação pública básica.
Conclui-se que ensinar a Ciência de Dados nas escolas públicas trará o aluno da rede público a possibilidade de iteração com as realidades oriundas do momento do Big Data, afastando-o da ignorância quanto aos mecanismos de uso de dados e sua transformação em informação.
A atualidade nos mostra que o uso de dados para a criação de informações falsas, inverídicas, que malferem o conhecimento científico precisa ser combatido,
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a ciência, a tecnologia, a educação e o ensino locais.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:12:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (10555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “b”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:57:38 -
Despacho - 2 - SACP - (10597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:27:29 -
Despacho - 3 - CESC - (10707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 141, de 28 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.024/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 28/06/2021, às 08:28:14 -
Despacho - 4 - CESC - (12991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.024/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.024/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:33:59 -
Parecer - 1 - CESC - (19617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2024/2021
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
AUTOR(A): Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
RELATOR(A): Deputado LEANDRO GRASS
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.024, de 2021, do Deputado Prof. Reginaldo Veras, o qual fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
No art. 1º do Projeto, estabelecem-se normas específicas de educação no intuito de fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores da rede pública de ensino nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados, que, de acordo com o art. 2º, define-se, para aplicação da Lei, como “o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados”.
No art. 3º, postulam-se cinco diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio nos referidos conhecimentos: (I) criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente, (II) instrumentalização das escolas do ensino médio, (III) coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos, (IV) promoção de aulas envolvendo o uso de dados para resolução de problemas do cotidiano e (V) fomento do emprego de raciocínio criativo para resolução de problemas.
No art. 4º, delineiam-se oito objetivos a serem alcançados por meio da inserção de conhecimentos básicos sobre ciências de dados nas escolas: (I) preparar o aluno para os desafios do sec. XXI, (II) desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas, (III) erradicar o analfabetismo digital, (IV) preparar a escola para a educação tecnológica, (V) instigar o conhecimento técnico nos alunos, (VI) aproximar o aluno do emprego de dados em sistemas de bancos informacionais, (VII) valorizar o conhecimento científico, tecnológico e a ética informacional; (VIII) fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas e intolerantes.
No art. 5º, determina-se que o acesso, a partir do primeiro ano do ensino médio, ao conteúdo de ciência de dados é direito do aluno da rede pública de ensino.
Nos art. 6º e art. 7º, dispõe-se a respeito da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e da vigência, respectivamente. Por fim, no art. 8º, aplica-se a revogação genérica.
Na Justificação, o autor afirma que o Projeto de Lei visa estabelecer normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia no Distrito Federal, no intuito de oferecer a professores e alunos do ensino médio da escola pública “conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio de manejo de dados, diante do fenômeno de ‘Big Data’ ”.
Afirma, ainda, que, considerando que as normas dispostas são específicas, a iniciativa da matéria resguarda-se pela competência de os entes federativos legislarem sobre especificidades locais.
No que diz respeito ao mérito, ressalta que a matéria se caracteriza necessária e conveniente, pois insere tecnologia e ciência na educação local e, assim, supre lacuna normativa que prejudica o enfrentamento de desafios trazidos pela Era da Informação.
A matéria foi lida em 23/6/2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 69, I, “b”)[1] e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “b”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação normativa (art. 69, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer sobre a matéria:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
(grifo acrescentado)
...............................................
No Projeto de Lei nº 2.024/2021, estabelecem-se diretrizes e objetivos para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, a fim de que professores e alunos do ensino médio da rede pública passem a ter acesso a conteúdo definido como conhecimentos básicos sobre ciência de dados: “estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados”.
De acordo com o autor da proposição, o intuito é preparar professores e alunos do ensino médio da escola pública do Distrito Federal para os desafios do século XXI, possibilitando a eles conhecimento sobre “programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de ‘Big Data’ ”.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade, oportunidade e viabilidade. Nesses termos, passa-se à apreciação do PL nº 2.024/2021.
Preliminarmente, cabe, na análise, apreender qual é, especificamente, o direito ou dever que está sendo instituído por meio da norma legal. Constata-se, assim, que, na proposição, fixam-se diretrizes e objetivos para que se fomente o ensino do conteúdo curricular “conhecimentos básicos sobre ciência de dados” nas escolas públicas do DF; ademais, no art. 5º, institui-se o conteúdo como direito legal do aluno. Conclui-se, então, que, de forma indireta, cria-se o referido conteúdo, conforme definido no PL, e o inclui como obrigatório nos programas curriculares das escolas públicas do DF.
No que diz respeito à preocupação do autor da proposição em determinar a obrigatoriedade por lei distrital do ensino de conteúdo de conhecimentos básicos sobre ciência de dados no ensino médio das escolas públicas, cumpre esclarecer que, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC[2], na área de (i) linguagens e suas tecnologias e (ii) matemática e suas tecnologias[3], entre conhecimentos, competências e habilidades, assume-se o ensino-aprendizagem de questões relacionadas à busca, análise crítica e emprego de dados e informações.
Na BNCC, determina-se que, na articulação entre a cultura digital e os jovens do ensino médio, deve-se considerar que esses não são meros receptores, mas também atuais protagonistas dessa cultura; assim, o “foco passa a estar no reconhecimento das potencialidades das tecnologias digitais para a realização de uma série de atividades relacionadas a todas as áreas do conhecimento, a diversas práticas sociais e ao mundo do trabalho” (BNCC, p. 474). Nesse sentido, competências e habilidades passam a ser definidas nas diferentes áreas do currículo com o objetivo de que o estudante tenha a capacidade de, in verbis:
• buscar dados e informações de forma crítica nas diferentes mídias, inclusive as sociais, analisando as vantagens do uso e da evolução da tecnologia na sociedade atual, como também seus riscos potenciais;
• apropriar-se das linguagens da cultura digital, dos novos letramentos e dos multiletramentos para explorar e produzir conteúdos em diversas mídias, ampliando as possibilidades de acesso à ciência, à tecnologia, à cultura e ao trabalho;
• usar diversas ferramentas de software e aplicativos para compreender e produzir conteúdos em diversas mídias, simular fenômenos e processos das diferentes áreas do conhecimento, e elaborar e explorar diversos registros de representação matemática;
• utilizar, propor e/ou implementar soluções (processos e produtos) envolvendo diferentes tecnologias, para identificar, analisar, modelar e solucionar problemas complexos em diversas áreas da vida cotidiana, explorando de forma efetiva o raciocínio lógico, o pensamento computacional, o espírito de investigação e a criatividade. (BNCC, p. 474-5)
Nota-se, por exemplo, que, na Competência Específica 7 de Linguagens e suas tecnologias, as habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes apresentam relação direta com o conteúdo curricular que é objeto do PL sob análise, in verbis:
• explorar tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC), compreendendo seus princípios e funcionalidades, e utilizá-las de modo ético, criativo, responsável e adequado a práticas de linguagem em diferentes contextos;
• avaliar o impacto das tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC) na formação do sujeito e em suas práticas sociais, para fazer uso crítico dessa mídia em práticas de seleção, compreensão e produção de discursos em ambiente digital;
• utilizar diferentes linguagens, mídias e ferramentas digitais em processos de produção coletiva, colaborativa e projetos autorais em ambientes digitais;
• apropriar-se criticamente de processos de pesquisa e busca de informação, por meio de ferramentas e dos novos formatos de produção e distribuição do conhecimento na cultura de rede.(BNCC, p. 497) (grifos acrescentados)
Na área de Matemática e suas tecnologias, para o ensino médio, somente no que se refere à temática de “probabilidade e estatística”, os estudantes devem ter as seguintes habilidades desenvolvidas:
• analisar tabelas, gráficos e amostras de pesquisas estatísticas apresentadas em relatórios divulgados por diferentes meios de comunicação, identificando, quando for o caso, inadequações que possam induzir a erros de interpretação, como escalas e amostras não apropriadas;
• planejar e executar pesquisa amostral sobre questões relevantes, usando dados coletados diretamente ou em diferentes fontes, e comunicar os resultados por meio de relatório contendo gráficos e interpretação das medidas de tendência central e das medidas de dispersão (amplitude e desvio padrão), utilizando ou não recursos tecnológicos;
• resolver e elaborar problemas de contagem envolvendo agrupamentos ordenáveis ou não de elementos, por meio dos princípios multiplicativo e aditivo, recorrendo a estratégias diversas, como o diagrama de árvore;
• identificar e descrever o espaço amostral de eventos aleatórios, realizando contagem das possibilidades, para resolver e elaborar problemas que envolvem o cálculo da probabilidade;
• identificar situações da vida cotidiana nas quais seja necessário fazer escolhas levando-se em conta os riscos probabilísticos (usar este ou aquele método contraceptivo, optar por um tratamento médico em detrimento de outro etc.);
• resolver e elaborar problemas que envolvem o cálculo de probabilidade de eventos em experimentos aleatórios sucessivos;
• resolver e elaborar problemas, em diferentes contextos, que envolvem cálculo e interpretação das medidas de tendência central (média, moda, mediana) e das medidas de dispersão (amplitude, variância e desvio padrão);
• construir e interpretar tabelas e gráficos de frequências com base em dados obtidos em pesquisas por amostras estatísticas, incluindo ou não o uso de softwares que inter-relacionem estatística, geometria e álgebra;
• interpretar e comparar conjuntos de dados estatísticos por meio de diferentes diagramas e gráficos (histograma, de caixa (box-plot), de ramos e folhas, entre outros), reconhecendo os mais eficientes para sua análise;
• reconhecer a existência de diferentes tipos de espaços amostrais, discretos ou não, e de eventos, equiprováveis ou não, e investigar implicações no cálculo de probabilidades. (BNCC, p. 546) (grifos acrescentados)
Ressalte-se que, apesar da obrigatoriedade instituída, a BNCC mostra-se sensível à elaboração das propostas pedagógicas pelos estabelecimentos de ensino, ou seja, à flexibilidade e à autonomia para que o ensino se aplique à realidade vivida pelos estudantes e aos seus interesses e necessidades mais pontuais, conforme se constata textualmente na apresentação da área Matemática e suas tecnologias:
PRO Na (re)elaboração dos currículos e das propostas pedagógicas, é possível adotar outras organizações, recorrendo tanto às habilidades definidas nesta BNCC quanto a outras que sejam necessárias e que contemplem especificidades e demandas próprias dos sistemas de ensino e das escolas. A despeito disso, é fundamental preservar a articulação, proposta nesta BNCC, entre os vários campos da Matemática, com vistas à construção de uma visão integrada de Matemática e aplicada à realidade. Além disso, é importante que os saberes matemáticos, do ponto de vista pedagógico e didático, sejam fundamentados em diferentes bases, de modo a assegurar a compreensão de fenômenos do próprio contexto cultural do indivíduo e das relações interculturais. (BNCC, p. 542) (grifo acrescentado)
Por fim, verifica-se o disposto no art. 5º da proposição sob análise, no qual propõem a criação de um direito, o de que os alunos da rede pública distrital tenham acesso ao conteúdo de Ciência de Dados a partir do primeiro ano do ensino médio, e de que esse conteúdo passe a ser ensinado nas escolas públicas do DF, por meio da inclusão do referido conteúdo no currículo.
A princípio, faz-se referência ao disposto na LODF. Com exceção do art. 233, na LODF, a referência a conteúdos/disciplinas foi acrescida, especificamente no caso do art. 221-A, pela Emenda nº 79, de 12 de agosto de 2014, in verbis:
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014)
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 7, de 1996.)
.......................................................................
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira. (grifos acrescentados)
Das alterações supracitadas, destaca-se a inclusão do art. 221-A, que explicita, na LODF, o direito de o Distrito Federal fixar conteúdo complementar – conteúdos e disciplinas regionalizadas –, fazendo eco ao art. 26 da Lei federal nº 9.394/1996, sem contrariar o supracitado art. 244 da própria LODF e o art. 6º da Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, do CEDF.
Dispõe-se, assim, no art. 221-A da LODF, sobre o direito já reconhecido de que o Distrito Federal é o responsável por estabelecer conteúdo complementar nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, respeitado o disposto em leis federais e em resoluções do Conselho Nacional de Educação – CNE. É necessário ter em mente que, ao fazer alusão ao Distrito Federal, no que diz respeito à complementação de conteúdos nos currículos, o dispositivo não se refere à base obrigatória comum, mas à parte diversificada, incluindo os temas transversais, a serem definidos pelas instituições e sistemas de ensino. Além disso, a menção ao Distrito Federal refere-se, como já mencionado neste parecer, ao Sistema de Ensino do Distrito Federal (art. 17 da Lei federal nº 9.394/1996), que é composto pelos órgãos de educação do DF (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e CEDF) e pelas instituições de ensino.
No que tange ao prescrito pela Lei federal nº 9.394/1996, confere-se que o currículo do ensino médio deve ser constituído de uma base nacional comum e uma parte diversificada, conforme especificado nos art. 26. A base nacional comum é formada por componentes curriculares obrigatórios, que não podem ser alterados por leis distritais nem por instituições de ensino; devem, pois, os conteúdos obrigatórios ser ensinados em estabelecimentos de ensino públicos e privados em todo o território nacional. A parte diversificada destina-se à complementação dessa base nacional comum e deve atender às características e peculiaridades locais; logo, a parte diversificada não se orienta pela unidade nacional, mas pelas especificidades, necessidades, interesses e anseios da comunidade e do aluno.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
O CEDF, na Resolução nº 2/2020[4], estabelece “ normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal”. Essa Resolução coaduna-se com a Lei federal nº 9.394/1996, com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018[5], e com a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018[6], ambas do CNE, especificando que a base nacional comum deve ser complementada por uma parte diversificada, sendo de responsabilidade das instituições educacionais a elaboração dos currículos. Saliente-se que, na Resolução nº 2/2020 do CEDF, afirma-se, expressamente, que a parte diversificada é de escolha da instituição educacional, in verbis:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
...............................................
Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
...............................................
Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular.
...............................................
Art. 101. Os temas relevantes da atualidade devem ser tratados, de forma transversal e de maneira articulada, nos componentes curriculares da formação geral básica e nas unidades curriculares da parte diversificada. (grifos acrescentados)
Atesta-se, assim, que os conteúdos que não fazem parte da base nacional comum podem constar da parte diversificada se a instituição educacional ou o Sistema de Ensino incluí-los e devem estar em consonância com a proposta pedagógica, ser integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento e de interesse da comunidade escolar.
Uma vez que o projeto de lei estabelece as diretrizes para tanto e consoante já demonstrado, não há qualquer choque com a LODF e nem com a legislação federal, inexistindo, no presente caso, invasão de competência legislativa, não parece haver, no mérito, óbices à aprovação da matéria, ressalvadas as questões de constitucionalidade e juridicidade da proposta, que serão analisadas na competente Comissão de Constituição e Justiça.
Pelo exposto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, vota-se, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.024/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] A distribuição adequada da matéria segue a determinação do inciso “b” do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, diferentemente do estabelecido no despacho, qual seja, inciso “a”.
[2] “A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE)”. MEC - Base Nacional Comum Curricular – BNCC http://basenacionalcomum.mec.gov.br/ /images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf. Acesso em 22/09/2021.
[3] As aprendizagens essenciais definidas na BNCC do Ensino Médio estão organizadas por áreas do conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas), conforme estabelecido no artigo 35-A da LDB.
[4] Conselho de Educação do Distrito Federal. Resolução nº 2/2020 (alterada pela Resolução nº 1/2021, publicada no DODF nº 30 de 12 de fevereiro de 2021; pela Resolução nº 2/2021-CEDF, publicada no DODF nº 126, de 7 de julho de 2021; e pela Resolução nº 3/2021-CEDF, publicada no DODF nº 158, de 20 de agosto de 2021) <https:// http://cedf.se.df.gov.br/resolucoes/resolucoes-cedf> Acesso em: 27/10/2021.
[5] Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 3/2018 (Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio).
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=102481-rceb003-18&category_slug=novembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 28/10/2021.
[6]Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 4/2018 (Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017).
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104101-rcp004-18&category_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 28/10/2021.
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Folha de Votação - CEC - (22339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2024/2021
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Autoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Guarda Janio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (23058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 6 - SACP - (23123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - CEOF - (26595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/12/2021.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SELEG - (53813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 9 - CCJ - (54049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2024/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 8 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Redação Final - CCJ - (54084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.024 DE 2021
Redação Final
Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 24, IX, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permita a introdução no pensamento computacional e estatístico e a transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, o controle, o desenvolvimento e a execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo para resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 1 ano após o início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 19:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (54302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 2024 DE 2021
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foram detectadas algumas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para solução de tais dificuldades, foi consultada a assessoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, autor do Projeto de Lei, e a senhora Patrícia Duboc (mat. 16.780-11) prestou os esclarecimentos necessários às correções, que se esclarecem a seguir:
A emenda do Projeto de Lei e seus arts. 1º e 3º referem-se à “inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados”, mas a frase escrita dessa forma deixa toda a relação sintático-semântica dos dispositivos confusa. O sentido da passagem se esclarece no art. 4º do projeto. Com esse entendimento, confirmado pela assessoria do Deputado, reformulou-se a ementa e os arts. 1º e 3º, conforme segue na presente redação final.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Ana Cláudia Resende Jarnalo
Consultora Técnico-legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 19:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (57894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (58089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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