PROJETO DE LEI Nº 2.014 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão, nos termos da Lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua regulamentação.
Art. 2º O poder público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva sinalizantes.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público deve garantir:
I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e, em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;
II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Libras;
III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de Libras como atividade complementar;
IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;
V – o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;
VI – a inclusão do ensino da Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação federal vigente;
VII – a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à aprendizagem na Libras como primeira língua e na Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa modalidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deve ser efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 4º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da Libras e da inclusão social das pessoas surdas.
Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras iniciativas previstas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça