(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais - Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua regulamentação.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva sinalizantes.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público deve garantir:
I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e, em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;
II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Língua Brasileira de Sinais;
III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de Libras como atividade complementar;
IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;
V - o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação federal vigente;
VII - a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à aprendizagem na Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa modalidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo deve ser efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da Libras e da inclusão social das pessoas surdas.
Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras iniciativas previstas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas e com deficiência auditiva, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta.
A Libras constitui elemento essencial de identidade e pertencimento da comunidade surda, configurando-se como instrumento de inclusão social, educacional, cultural e profissional. Ao prever medidas concretas, como a oferta de cursos gratuitos de Libras, a inclusão de atividades extracurriculares nas escolas públicas, o incentivo à capacitação de servidores e a promoção de campanhas de conscientização, este projeto busca garantir não apenas o reconhecimento formal da Libras, mas a sua efetiva aplicação no cotidiano da administração pública e da sociedade civil.
A instituição da Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por sua vez, contribui para a valorização da cultura surda, incentivando o diálogo entre surdos e ouvintes e fortalecendo políticas de inclusão linguística e social.
A iniciativa está em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput) e do direito à educação e à cultura (art. 6º), além de observar a competência distrital para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 32 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição, que reforça o papel do Distrito Federal como referência nacional em políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2025.
Deputado thiago manzoni