Proposição
Proposicao - PLE
PL 200/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (60074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes, filhos de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do feminicídio.
§ 1º As mulheres vítimas de feminicídio referidas no “caput” são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§ 2º O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
§ 3º O programa deverá assegurar a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 19 da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990, e compreender a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da escuta especializada e depoimento especial.
Art. 4º É objetivo do Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o artigo 2º da Lei da escuta especializada e depoimento especial. Parágrafo único - Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º As diretrizes para instituição do programa são:
I - o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II – o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
III – a obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, por delegada/o de polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o artigo 12, §1º, II, da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção;
IV – o atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do artigo 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, preferencialmente, centros de referência especializados em assistência social para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
VI - a realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
VII – a observância, no âmbito das varas de família e varas da infância e juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do artigo 3º, I, “a”, da Lei federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018;
VIII – a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública, preferencialmente pelo núcleo de promoção e defesa da mulher e pelo núcleo da infância e juventude para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidos em face do acusado e do Estado;
IX – o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente pelos centros de especialidades para atenção às pessoas em situação de violência sexual familiar e doméstica, em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
X – a capacitação e o acompanhamento, pela política de acolhimento em família acolhedora de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
XI – o oferecimento dos serviços de acesso à justiça, de proteção, de Programa Distrital de proteção a vítimas e testemunhas e/ou de Programa Distrital de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte, psicológico e socioassistencial, que porventura o Distrito Federal possua, para as famílias que se enquadrem no programa; e
XII – a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de filhos de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do artigo 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa:
I – oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores e profissionais pertencentes a organizações ou entidades conveniadas, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o conteúdo desta lei;
II – promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta lei;
III – monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.
Art. 7º Esta Lei define as diretrizes, os princípios e as ações do Programa, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em questão tem por finalidade proteger os filhos menores de idade órgãos das vítimas de feminicídio.
É sabido o considerado aumento do número de feminicídios no Brasil, inclusive no Distrito Federal. Além da tragédia familiar que crimes dessa natureza acarreto no seio da sociedade, muitas das mulheres vítimas de feminicídios tiveram seu algoz dentro do próprio lar, e que muitas vezes o agressor é o seu companheiro, cônjuge, parente próximo e o mantenedor financeiro do lar.
consequentemente, os filhos órfãos das vítimas, ficam sob a guarda de um familiar próximo ou são colocados em abrigos, visto que muitas vezes o algoz da vítima é o pai, o companheiro, ou um parente próximo que o próprio menos convivia, e com o feminicídio, esse ambiente familiar é quebrado, e que necessita de uma atenção especial por parte do Poder Público.
Neste contexto, considerando a importância que o Estado deve destinar a pauta em questão, apresento o presente projeto de Lei, cujo programa ora preconizado está baseado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, assegurando, dentre outras diretrizes, a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 19 da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990, englobando a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60074, Código CRC: e639176d
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Despacho - 1 - SELEG - (62177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.937/21, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/03/2023, às 08:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62177, Código CRC: 6c90a2fe
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (65561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 64616, de 23 de março de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei nº 6.937/21, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal”, informamos que apresentamos o Requerimento nº 335/2023 solicitando a retirada de tramitação e o arquivamento da referida proposição.
Brasília, 28 de março de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 28/03/2023, às 17:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65561, Código CRC: 54b4a302