(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3º As empresas devem garantir igualdade de oportunidades para estas mães, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível.
Art. 4º A mãe solo têm o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solteiras no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Mães solo são frequentemente vítimas de discriminação no local de trabalho, o que pode limitar suas oportunidades de emprego e ascensão profissional. Esta Lei visa protegê-las contra a discriminação no trabalho, garantindo que elas tenham acesso a oportunidades iguais e justas. A criação de políticas flexíveis de trabalho e a proibição da discriminação no local de trabalho são medidas essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para estas mães e permitir que elas conciliem suas responsabilidades familiares e profissionais.
A discriminação pode tomar várias formas, como preconceitos na contratação, falta de promoções, menor remuneração e até mesmo assédio. Além disso, as mães solo já enfrentam uma série de desafios financeiros, emocionais e logísticos, muitas vezes tendo que equilibrar o trabalho com a responsabilidade de cuidar dos filhos. A discriminação no ambiente de trabalho pode aumentar ainda mais o estresse e a dificuldade em sustentar a família.
Uma lei que as proteja de discriminação no ambiente de trabalho seria um importante passo para promover a igualdade de oportunidades e melhorar as condições de vida dessas mulheres e seus filhos. É uma garantia para que as mães solos tenham as mesmas oportunidades de emprego, progressão na carreira e salário que outras pessoas com habilidades e experiências semelhantes.
Essa lei também inclui disposições que protejam as mães solos de assédio ou intimidação no local de trabalho e que garantam que elas tenham acesso a horários de trabalho flexíveis e licença parental remunerada.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, já que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital