Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 02/05/2023, às 09:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 198/2023, que dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 077/2023 - GAG, de 26 de abril de 2023, com fulcro no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 198/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “o artigo 3º da proposição, ao definir que ‘os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal devem garantir igualdade de oportunidades para as mães de que trata esta Lei, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível’, dispunha sobre a política de trabalho dos servidores públicos", e, dessa forma, entende que o referido dispositivo do Projeto de Lei invade a competência exclusiva do Governador do Distrito Federal para iniciar projetos que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, previsto no art. 71, § 1º, inciso II, da LODF, ocasionando, portanto, a inconstitucionalidade formal do respectivo dispositivo, por vício de iniciativa, trazendo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesse sentido.
Acrescenta a necessidade de vetar o artigo 4º, “que diz respeito à possibilidade de as mães solo solicitarem licença-maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação”, motivado pelo argumento de que “não há ciência de nenhum caso de discriminação que tenha impedido ou ameaçado o direito de solicitação de licença-maternidade”.
O senhor Governador impõe, ainda, veto ao artigo 5º do Projeto de Lei, que prevê a aplicação da legislação trabalhista aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal que comentam qualquer ato de discriminação, sob a alegação de impossibilidade de sanção nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista o dispositivo alcançar servidores estatutários, que não são regidos pela CLT.
Por essa razão, o Governador opôs veto parcial ao Projeto de Lei nº 198/2023, solicitando a manutenção pelos membros desta Casa Legistativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 11:23:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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