(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a proibição aos condenados de crimes de pedofilia, por decisão colegiada, de dar aulas a crianças e adolescentes nas instituições de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado às pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à pedofilia, por decisão colegiada, dar aulas de esporte, de música ou qualquer outra atividade docente nas escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio no Distrito Federal.
§1º. Consideram-se crimes relacionados à pedofilia aqueles descritos nos artigos 217-A, 218, 218-A, e 218-B, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940 (Código Penal) e nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§2º. As demais atualizações na legislação supracitada aplicam-se, posteriormente e por analogia, a esta Lei.
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal devem exigir, na contratação de novos funcionários ou servidores, a comprovação de que não foram condenados, por decisão colegiada, por crimes de pedofilia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa a proteção da integridade física, psíquica de nossas crianças, por meio da proposta de imposição de penas restritivas de direitos obrigatórias aos condenados por crimes de pedofilia, proponho que sejam impostas aos sentenciados pelos crimes definidos no Código Penal de:
-estupro de vulnerável (art. 217-A),
-corrupção de menores (art. 218),
-satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art 218-A),
-ou os crimes tipificados na Lei n° 8069, de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente os condenados pelas práticas:
-de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (art. 240);
- vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241);
-oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente ( art. 241-A);
-adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241- B);
-simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C);
-aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D).
A natureza dos crimes de pedofilia está ligada a perversão sexual de um indivíduo adulto por uma criança. Por isso, as condutas dessa natureza se encontram no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, representando uma maior reprovação social, uma vez que representam atos que objetivam macular aquilo que de mais puro existente, a inocência de uma criança.
Deve-se levar em consideração que as crianças, devido ao seu incompleto desenvolvimento físico e mental, são vulneráveis, não tendo, por isso, compreensão dos atos praticados contra elas, nem mesmo possuem a capacidade de evitar esses abusos. Portanto, o Estado tem a obrigação de adotar políticas públicas mais rígidas na prevenção de crimes dessa natureza.
Nesse contexto, a proposta ora apresentada tem como objetivo a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal e a comprovação de idoneidade de todos os professores que têm contato com crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao enfrentamento da criminalidade que atinge a infância do Distrito Federal e, consequentemente, de toda a sociedade, razão pela qual conto com o apoio dos Ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor