(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação ao uso de fantasias, trajes ou símbolos religiosos de forma desrespeitosa, pejorativa ou ofensiva em festas, eventos e manifestações culturais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em eventos culturais, artísticos ou festivos realizados no Distrito Federal, a utilização de fantasias, trajes, adereços ou quaisquer representações que:
I – caracterizem figuras religiosas, como Jesus Cristo, santos, freiras, padres, pastores ou demais símbolos de fé, de forma sensual, pejorativa, ofensiva ou desrespeitosa;
II – atentem contra a dignidade, a moral ou o respeito devido às tradições religiosas;
III – promovam escárnio ou zombaria de práticas de fé.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:
I – multa pecuniária a ser definida em regulamento;
II – expulsão imediata do evento, quando se tratar de festas públicas;
III – demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica a manifestações de caráter artístico, teatral, cultural ou educativo, desde que não envolvam intuito de desrespeito, zombaria ou deboche de símbolos religiosos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo critérios para fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo coibir a utilização desrespeitosa de símbolos religiosos em festas, eventos e manifestações culturais no Distrito Federal. A medida é necessária diante de diversos episódios, amplamente noticiados, em que figuras centrais da fé cristã foram retratadas de forma debochada, sensualizada ou ofensiva em espaços festivos, notadamente no Carnaval.
Em 2019, por exemplo, a escola de samba Gaviões da Fiel, em São Paulo, apresentou um desfile em que um personagem representando Jesus Cristo foi colocado em confronto físico com um ator caracterizado como o diabo. A encenação gerou grande repercussão nacional, sendo alvo de protestos de líderes religiosos e de fiéis que consideraram o ato uma afronta direta à fé cristã.
No mesmo período, blocos de rua em diferentes capitais registraram foliões fantasiados de “Jesus bêbado” ou “Jesus sensualizado”, caracterizações que banalizam a imagem de Cristo e transformam um símbolo sagrado para milhões de pessoas em objeto de escárnio. Em outros casos, foram observadas fantasias de freiras e padres em trajes eróticos, deturpando o significado religioso e estimulando a zombaria de práticas de fé.
Outro episódio emblemático ocorreu na Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, em 2015, quando uma ativista desfilou sobre uma cruz, imitando Jesus crucificado, em um ato que causou indignação em setores da sociedade. Embora manifestações críticas possam coexistir em um Estado democrático, utilizar símbolos religiosos dessa maneira, em eventos públicos de massa, extrapola o campo da liberdade artística e se aproxima do vilipêndio religioso, previsto no art. 208 do Código Penal.
Não se trata de censurar manifestações culturais ou restringir a liberdade de expressão, garantias constitucionais inalienáveis, mas sim de evitar o uso pejorativo de símbolos sagrados em eventos públicos e coletivos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, VI, protege a liberdade religiosa e o respeito aos locais e símbolos de culto. Portanto, cabe ao Poder Público zelar para que espaços custeados ou autorizados pelo Estado não sejam utilizados como palco para ofensas à fé.
É plenamente possível conciliar a criatividade, a alegria e a irreverência do Carnaval com o respeito à pluralidade religiosa. O que se pretende é evitar que o dinheiro público e as estruturas oficiais se tornem instrumentos de difamação de valores que representam o sagrado para grande parte da população.
Diante desses fatos, o presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco de equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à liberdade religiosa, garantindo que a convivência social seja pautada pelo respeito e pela dignidade.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro