Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1955/2025, que “Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.955/2025, que “dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei - PL é composto por seis artigos. O art. 1º delimita a idade máxima de 15 anos para os caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos.
O art. 2º veda a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que utilizem caminhões poliguindaste em desacordo com o proposto no art. 1º, enquanto o art. 3º estabelece prazo de 36 meses para adaptação à nova exigência.
Em sequência, o art. 4º determina que a fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo de vistoria ou documento equivalente.
Já o art. 5º informa as consequências ao prestador de serviço pelo descumprimento injustificado dos limites de idade.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação. Não há cláusula de regulamentação.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de impactos ambientais ao estabelecer a idade máxima de 15 anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos distritais, visto que veículos mais antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção e emissão de poluentes.
Argumenta, ainda, o autor, que, ao fixar limite de idade, o Distrito Federal – DF acompanha práticas similares já observadas em outros serviços públicos de transporte — por exemplo, o transporte coletivo urbano e de coleta de lixo — e que a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos serviços públicos do DF, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CTMU analisar o mérito das proposições referentes a: transporte público e privado; e mobilidade urbana.
O objetivo principal do projeto é estabelecer um limite de idade máxima de 15 anos para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no Distrito Federal, como, por exemplo, aqueles empregados na coleta de lixo, na poda de árvores e na remoção de resíduos ou similares.
Embora não exista ainda uma normatização federal, ou até mesmo distrital, que proíba a operação de caminhões com mais de 15 anos, entendemos que estabelecer um limite de idade para o veículo, no caso concreto caminhão poliguindaste, é uma excelente prática de segurança e de eficiência operacional.
Nesse sentido, essa prática já é adotada para diversos tipos de frota de transporte, seja de passageiros ou de carga e até para prestação de serviços. No DF, a Lei nº 7.557/2024 limita em 10 anos a idade máxima dos veículos usados para o serviço de táxi. Não obstante, ainda no DF, o Decreto Legislativo nº 190/2021 estabelece que a vida útil dos ônibus coletivos do transporte público tem o prazo máximo de sete anos, quando então devem ser substituídos.
De caráter similar, o Decreto nº 58.701/2019, da cidade de São Paulo, fixa que a idade dos veículos do tipo coletor compactador deverá ser inferior a 5 anos; a dos equipamentos automotores deverá ser inferior a 10 anos; e que os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 10 anos.
Sobre o tema, cabe ressaltar decisão a do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas), contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade de 20 anos para a circulação de ônibus. O STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos Estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros.
Destarte, entendemos que o PL é meritório e oportuno em diversos pontos-chave. Veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, o que aumenta o risco de acidentes durante a operação. Ou seja, a fixação de um limite de idade visa, primordialmente, elevar a segurança para operadores e para a população. Nesse mesmo sentido, veículos mais novos e em melhor estado de conservação garantem maior confiabilidade e regularidade na prestação dos serviços essenciais, evitando interrupções causadas por quebras frequentes.
Outro aspecto positivo é a redução de impactos ambientais, já que veículos antigos tendem a emitir poluentes acima dos limites recomendados pelos padrões e geralmente apresentam maior consumo de combustíveis fósseis. Com isso, a renovação da frota pode contribuir para a sustentabilidade e a melhoria da qualidade do ar no DF.
Portanto, ao prestigiar o PL proposto, o DF estaria integrando boa prática, já observada em outras capitais brasileiras, conforme os exemplos demonstrados, no setor de transporte, no qual limites de idade da frota já são adotados para assegurar a qualidade da prestação do serviço público, indo ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.955, de 2025, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 16:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site