PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1914/2021
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°1914/2021, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida, que Regulamenta do âmbito da Distrito Federa o Decreto Federal n°9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da carteira de identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 1º Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2° Estabelece que, nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º Diz que o interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Define que, os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Define que esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1914/2021, tem caráter eminentemente relevante e meritório, pois atende a finalidade pública ao facilitar o acesso a direitos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federa e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na apreciação do projeto de Lei em tela, observamos que este atende a finalidade pública ao facilitar o acesso a direitos constitucionalmente assegurados pela Constituição Federa e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
No Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, foi regulamentada a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura a validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição, estabelece em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo da carteira de identidade, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Há que se destacar que vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo. O estoque do Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas será formado por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais, podendo ser promovidas campanhas de doações junto às empresas parceiras do banco.
Conclui-se que o Projeto de Lei em tela, é relevante, adequado, e garante a inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, local, e nacional, tramita em conformidade com as exigências formais e materiais, razão pela qual votamos pela ADMISSIBILIDADE/APROVAÇÃO do PL nº 1914/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO Valdelino Barcelos
Relator