Proposição
Proposicao - PLE
PL 1911/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (307957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI - caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataforma.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal, considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.
A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que possam causar dependência ou riscos à saúde.
O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o desenvolvimento de ludopatia.
O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.
Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal
O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de ganhos rápidos.
O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.
Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia, educação e saúde.
No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por apostas tem provocado:
Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito;
Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;
Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;
Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;
Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.
A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.
A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros (Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.
Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local (art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.
A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.
A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas, mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a liberdade econômica com a proteção social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de proteção social.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (308470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308470, Código CRC: fe3e206c
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Despacho - 2 - SELEG - (308474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e na CAS (RICL, art. 66, I, IV, XIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (308483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308483, Código CRC: b7f9ed8b
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Despacho - 4 - SACP - (310051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310051, Código CRC: bec4467b
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Despacho - 6 - CAS - (312095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1911/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312095, Código CRC: d641c800
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Despacho - 5 - CFGTC - (312265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1911/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1911/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 13:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312265, Código CRC: a94366d3
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Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - PL 1911/2025 - (327071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, sobre o Projeto de Lei nº 1911/2025, que “Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.911/2025 (PL nº 1.911/25), de autoria do Deputado Robério Negreiros, tem por objetivo proibir, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar.
O artigo 1º veda a veiculação de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
O primeiro artigo é composto ainda por quatro parágrafos. O § 1º cuida de abranger a vedação à exposição de produtos ou de serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em
“a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais; b) materiais de comunicação governamental; c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos; d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais; e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.”
Ainda no âmbito do art. 1º da proposição, o § 2º trata de conceituar publicidade indireta. O § 3º presta-se a estabelecer as formas da publicidade vedada pela norma. Por sua vez, o § 4º reforça os estabelecimentos e espaços públicos em que é proibida a publicidade das plataformas eletrônicas de aposta e jogos de azar patrocinadas pelo Poder Público.
O art. 2º do projeto de lei estende a proibição às entidades da administração direta, vedando: a celebração de contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar; a autorização de uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas; a veiculação, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas; a permissão de utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas; e o aceite de doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
O art. 3º estabelece os termos expressos dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo poder público a fim de que as vedações contidas no projeto de lei sejam cumpridas, quais sejam: cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar; proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados; obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais; penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
O art. 4º dispõe sobre os deveres das empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. O art. 5º cuida de conceituar jogos de azar; aposta virtual e plataforma de apostas. Além disso, o parágrafo único do art. 5º define o que seria a “publicidade proibida” nos seguintes termos: “Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.”
O art. 7º institui as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento da lei. O art. 8º, por sua vez, atribui a fiscalização do cumprimento da lei aos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, em especial: Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal); Secretaria de Justiça e Cidadania; Controladoria-Geral do Distrito Federal; e demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
O art. 9º autoriza a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Segue-se cláusula de vigência.
O autor justifica a iniciativa na “crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento”. Além disso, afirma que “a proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal.
Ademais o autor salienta que “o Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira. Quanto ao Distrito
Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal”.
E conclui que “o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.”
Disponibilizado no dia 4 de setembro 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a transparência na gestão pública.
Da leitura do projeto de lei em conjunto com a justificação, observa-se que a proposição objetiva contribuir para a resolução dos problemas sociais decorrentes do uso de plataformas de apostas eletrônicas (bets) e jogos on-line, mediante a criação de regras específicas para contratos da administração pública distrital.
A estratégia adotada pela norma a ser criada é evitar que a administração pública distrital, direta ou indiretamente, incentive a prática desse tipo de atividade.
Pois bem, a avaliação de mérito a ser realizada nesta Comissão adota como critérios o exame da conveniência e oportunidade, relevância, necessidade social e viabilidade jurídica da proposição.
A atividade econômica de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar passou a ser regulamentada no Brasil em 2023 com a edição da Lei n. 14.790/2023. Isso significa que esse tipo de mercado deve se sujeitar às regras estabelecidas pela administração pública para entrar em operação.
Uma vez que as atividades econômicas, em regra, são livres1, o fato de o setor receber regulamentação específica evidencia a relevância, conveniência e oportunidade do tema.
Demais disso, sob outro aspecto, pesquisas têm apresentado dados que demonstram correlações entre esse tipo de aposta e o endividamento das famílias brasileiras, revelando um dos problemas sociais que esse tipo de prática pode gerar.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, “Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento”, 13% da população brasileira com 16 anos ou mais, cerca de 22,13 milhões de pessoas2, no ano de 2024, declarava fazer “apostas esportivas por meio de aplicativos de bet ou sites na internet”. Desse percentual, 13% residem no Distrito Federal, mais de 300 mil pessoas:
Ademais, ao analisar a situação de trabalho dos apostadores, o Instituto DataSenado apresentou que a maioria exerce atividade remunerada (68%), 27% estão fora da força de trabalho e 5% se declararam desocupados.
A pesquisa do Instituto DataSenado demonstrou também que a maior parte dos apostadores aufere renda mensal de até 2 salários-mínimos:
Outro dado relevante aponta que 42% dos apostadores possuem dívidas em atraso nos últimos 30 dias. Evidenciando, alguma correlação entre o endividamento das famílias e a prática de apostas esportivas por meio de aplicativos ou sites na internet.
Cumpre salientar que o endividamento das famílias é um indicador relevante para a política econômica, uma vez que pode afetar a capacidade de consumo e, consequentemente, a aceleração da economia.
Nas famílias com menor renda, a prática pode comprometer inclusive a capacidade de consumo de bens essenciais à sobrevivência do indivíduo.
Outro fator relevante é que esse tipo de prática esportiva (aposta) pode desencadear ludopatias que constituem problemas de saúde pública e problemas sociais. O Jornal Nexo4 compilou, em outubro de 2024, as informações que a ciência já respondeu sobre vícios em apostas online, algumas reproduzidas a seguir:
1. Qual é o impacto do vício em apostas online?
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O vício em jogos e apostas online apresenta especificidades que o diferenciam do vício em apostas tradicionais. A acessibilidade e a disponibilidade contínua de plataformas de jogos online – que foram construídas para viciar, mantendo o jogador “preso” por causa dos estímulos ininterruptos – aumentam o risco de desenvolvimento de comportamentos aditivos. Os jogadores podem apostar a qualquer momento e em qualquer lugar, o que intensifica o comportamento compulsivo. Ou seja, a facilidade de acesso aos jogos pelos dispositivos móveis transforma celulares em cassinos ambulantes e colados ao apostador, piorando o comportamento compulsivo e prejudicando, inclusive, a própria formação neurobiológica do cérebro.
As características dos jogos online, como a gratificação instantânea e a imersão em ambientes virtuais, contribuem para a facilidade com que os indivíduos se tornam dependentes. Além disso, as estratégias de marketing agressivas e a gamificação, que incentivam o uso contínuo e a lealdade do jogador, tornam o ambiente ainda mais desafiador. Os jogos online também podem permitir que os usuários ocultem seu comportamento de apostador, pois o uso do dispositivo individual, com acesso privado, dificulta a identificação do problema por parte de amigos e familiares.
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3. Qual seu impacto na saúde mental?
O vício pode levar a um aumento nas despesas com tratamento de saúde mental, incluindo internações hospitalares e serviços de saúde mental. De acordo com a OMS (Organização Mundial da Saúde), cerca de 1 em cada 4 pessoas sofrerá de um transtorno de saúde mental ao longo da vida. O vício em apostas frequentemente coexiste com outras condições de saúde mental, fatores psicológicos e sociais que podem facilitar seu desenvolvimento ou ser uma consequência dos mesmos.
Condições como depressão e ansiedade coexistem com o vício em apostas em cerca de 50% dos ludopatas, de acordo com a American Psychiatric Association.
Pesquisas indicam que a interação entre fatores sociais, como estresse, ambiente familiar e suporte social, também desempenham um papel crucial na predisposição ao vício (Blaszczynski & Nower, 2002). Indivíduos com transtornos, como fobia e de pânico, podem usar as apostas como uma forma de lidar equivocadamente com o estresse e a ansiedade. Aqueles que já apresentam sintomas depressivos podem buscar alívio temporário através das apostas, levando a um ciclo vicioso alternando entre depressão e a dependência.
Também a impulsividade associada ao TADH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) pode aumentar o risco de comportamentos de jogo problemáticos. E traços de personalidade como impulsividade, megalomania, mitomania, hedonismo, busca por novidades, dificuldades em lidar com emoções negativas, também podem predispor os indivíduos ao vício. (Blaszczynski & Nower, 2002; Griffiths, 2014; Petry et al., 2016).
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4. Como o vício em apostas pode afetar e alterar o cérebro dos indivíduos?
A compreensão dos mecanismos neurobiológicos envolvidos é crucial. O cérebro dos indivíduos com vício em apostas apresenta alterações significativas no sistema de recompensa, a mesma região ativada por substâncias como drogas, alimentos, compras e sexo. Estudos mostram a ativação na região do núcleo accumbens, do córtex pré-frontal e da amígdala durante a atividade de jogo (Clark & Robbins, 2002). Essas regiões também estão envolvidas no processamento do prazer, da tomada de decisões e regulação emocional.
Pesquisas sugerem que viciados em apostas apresentam uma diminuição na capacidade de inibição e controle, levando a comportamentos impulsivos, disfunção que também pode ser comparada a outros tipos de dependências, onde compulsão e perda de controle são características comuns. Uma revisão recente de 2021 destacou que a impulsividade e a inibição prejudicada são marcadores críticos de vícios em jogos de azar, refletindo padrões observados em outras formas de dependência (Peters et al., 2021).
Além disso, a sensibilidade ao risco também pode ser maior entre os apostadores, resultando em uma tendência a tomar decisões arriscadas, mesmo diante de perdas significativas. Um estudo de 2022 confirmou que os apostadores patológicos têm uma maior propensão a ignorar riscos, priorizando recompensas imediatas, o que contribui para suas decisões de jogo arriscadas (Feng et al., 2022). A interseção entre impulsividade e a sensação de recompensa rápida pode alimentar ainda mais o comportamento vicioso.
A liberação de dopamina, neurotransmissor associado ao prazer, é desencadeada pelas apostas, criando um ciclo vicioso de busca por novas sensações e gerando mais sofrimento, levando ao círculo vicioso da compensação do transtorno. Uma revisão sistemática de 2018, conduzida por Koob e Volkow, destacou a importância do circuito da dopamina no desenvolvimento e manutenção do vício em jogos de azar, comparando-o com outros vícios (Koob & Volkow, 2018).
Além da dopamina, outros neurotransmissores, como serotonina e noradrenalina, também desempenham papéis importantes. A serotonina está relacionada ao controle de impulsos e à regulação do humor, enquanto a noradrenalina está associada à resposta ao estresse e à atenção, influenciando o comportamento de jogo (Potenza, 2008).
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8. Quais as consequências do vício em jogos e apostas online?
O vício em apostas pode ter consequências devastadoras, tanto para adultos quanto para adolescentes, incluindo:
- Problemas de saúde mental: Agrava condições preexistentes de saúde mental, levando a um aumento nos sintomas de ansiedade e depressão, transtorno obsessivo-compulsivo e pensamentos suicidas (Crockford et al., 2021; Petry et al., 2022).
- Problemas de saúde física: O estresse emocional e financeiro decorrente do vício pode contribuir para problemas de saúde como sedentarismo, obesidade, problemas de visão, dores musculares, hipertensão, doenças cardíacas e distúrbios do sono (Sinha, 2020; Wang et al., 2021).
- Problemas sociais: Indivíduos com vício em apostas têm maior probabilidade de desenvolver problemas com álcool ou outras substâncias. Isso pode resultar em isolamento social, dificuldades em formar e manter relacionamentos, perda de amizades e absenteísmo no trabalho, causando uma redução de produtividade que impacta negativamente a economia (Griffiths et al., 2021; Hing et al., 2021).
- Problemas familiares: O vício pode levar ao isolamento social, conflitos familiares, divórcios e negligência dos filhos (Meyer et al., 2020).- Problemas escolares: Dificuldade em se concentrar, baixo rendimento escolar e evasão escolar são comuns entre adolescentes viciados (Crockford et al., 2021).
- Problemas financeiros: Gastos excessivos com jogos, roubos ou fraudes para obter dinheiro para jogar, dívidas, falência e até crimes para obter dinheiro. O vício em apostas gera dívidas, e as perdas financeiras podem ultrapassar bilhões de dólares anualmente (López-González et al., 2022; Petry et al., 2022).
- Problemas legais: Envolvimento em atividades ilegais para financiar o vício pode levar à prisão por crimes relacionados (Griffiths et al., 2021).
Sinais de Alerta do Vício em Apostas
É fundamental estar atento aos sinais de alerta do vício em apostas. Alguns dos indicadores mais comuns incluem (Browne et al., 2021; Lee et al., 2022).:
- Preocupação excessiva com as apostas.
- Necessidade de apostar quantias cada vez maiores para alcançar a mesma satisfação.
- Sentir-se culpado ou ansioso após apostar, mas continuar a fazê-lo.
- Irritabilidade e ansiedade ao tentar parar.
- Mentir, esconder ou minimizar gastos com apostas.
- Negligenciar responsabilidades, como parentalidade, trabalho e relações.
- Arriscar relacionamentos importantes.
- Tentar recuperar perdas apostando ainda mais.
- Pedidos insistentes de empréstimo de dinheiro e valores cada vez maiores.
- Perda de interesse em hobbies e interações sociais que antes eram prazerosas.
Em adolescentes estar atento aos seguintes sinais que podem indicar um possível vício em jogos online:
- Isolamento social: Diminuição do interesse em atividades sociais, familiares e escolares.
- Mudanças no comportamento: Irritabilidade, agressividade, depressão ou ansiedade (Müller et al., 2022).
- Negligência de outras atividades: Dificuldade em se concentrar nos estudos, falta de higiene pessoal e alimentação irregular.
- Mentir sobre o tempo gasto jogando.
- Problemas de sono: Dificuldade em dormir ou acordar muito cedo para jogar.
- Problemas físicos: Dores de cabeça, dores nas costas, olhos secos e síndrome do túnel do carpo (Dussault et al., 2022).
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Em resumo, o potencial das apostas online para tornar os indivíduos suscetíveis a desenvolverem vícios é comprovado cientificamente, bem como as consequências advindas deste hábito quais sejam: problemas de saúde física, sociais, familiares, escolares, financeiros e legais.
Nesse sentido, uma vez que cabe ao Poder Público o dever de promover a saúde, é oportuno, conveniente, relevante e socialmente necessário que o Estado evite estimular atividade econômica que possua potencial nocivo, tal como pretende a proposição em exame.
O Distrito Federal tem à disposição diversos instrumentos a fim de implementar esse tipo de política pública. Sem dúvidas, a proposta realizada na iniciativa de lei em análise constitui um desses instrumentos e não exclui a implementação de outros mecanismos.
Assim, a proposição também é juridicamente viável, pois, demonstrada a relevância desse tipo de atividade econômica no Distrito Federal, com público atual de 300.000 pessoas, segundo estimativa do Instituto DataSenado, resta justificada a peculiaridade local que autorizaria o ente distrital a legislar sobre normas específicas para os contratos da administração firmados pelo poder público, como contratante e, eventualmente, como contratado.
Contudo, são necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio do substitutivo anexo a este Parecer.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta
do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além disso, independentemente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 115 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo com destaque das alterações apresentadas no substitutivo em vermelho e seguidas das respectivas justificativas.
Projeto de Lei n. 1.911/2025
Substitutivo proposto
Justificação
Dispõe sobre a proibição de
publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de
publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas
eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI- caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de
jogo que envolva apostas em
dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a
resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista
no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online; II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI–caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Substituição das alíneas no parágrafo por incisos, nos termos do §4º do art. 71 da Lei Complementar n. 13/1996.
3) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º.
4) Adequação de redação quanto à concordância, à uniformização de tempos verbais, ao uso de sinais de pontuação e ao uso de palavras em idioma estrangeiro.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal: I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal. 2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação. 3) Exclusão das campanhas educativas do âmbito de aplicação da lei, por apresentar contradição com o objetivo e com o art. 9º do projeto de lei original.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda
celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à
subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário
relacionado a plataformas de apostas nos espaços
contratados;
III - obrigação da contratada
de recusar inserções publicitárias de apostas em
materiais produzidos com
recursos públicos distritais; IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
1) É necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal’ por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
2) Adequação de redação quanto à uniformização de tempos verbais e ao uso de sinais de pontuação.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em
materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços
publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
...
Art. 5º Para fins desta lei,
considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo
resultado depende exclusiva
ou predominantemente da
sorte, com pouca ou nenhuma
intervenção da habilidade do
participante;
II - aposta: ato de arriscar
determinada quantia em
dinheiro, na expectativa de
obter um prêmio, condicionado
à ocorrência de um evento
incerto;
III - aposta virtual: modalidade
de aposta realizada
exclusivamente por meio
eletrônico, antes ou durante a
ocorrência do evento objeto da
aposta;
IV - plataforma de apostas:
sítio eletrônico, aplicativo ou
outro ambiente digital que
viabiliza a realização de
apostas virtuais; V -publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais. Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
VI – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
1) Inclusão da definição do termo administração pública que é utilizado de forma recorrente no projeto de lei.
2) Adequação de redação quanto ao uso de sinais de pontuação.
3) Reorganização dos incisos para disposição dos vocábulos conceituados em ordem alfabética.
4) Transposição do parágrafo único do art. 5º para o art. 1º, de modo que o dispositivo passou a ser numerado como §5º. Isso porque o dispositivo guarda mais correlação com o conteúdo do art. 1º, passando a ter a seguinte redação: “§5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.”
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
1) Adequação do §1º para fazer referência às sanções administrativas referidas no caput do artigo.
2) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
...
1) Supressão do dispositivo, em face da inviabilidade de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar; além disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
...
1) É necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes e ao art. 11, §1º, da Lei Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1) Renumeração do artigo para adequação à sequência apresentada no projeto de lei original.
Dessa forma, com as adequações propostas pelo substitutivo, nota-se que a proposição é conveniente, oportuna, relevante, necessária e viável juridicamente, reunindo os requisitos que caracterizam o mérito que enseja sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.911/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - PL 1911/2025 - (327099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1911/2025, que Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 191½025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar no âmbito de contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada, no âmbito dos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I – apostas esportivas online;
II – cassinos virtuais;
III – bingos eletrônicos;
IV – jogos de cartas online;
V – roletas virtuais;
VI – caça-níqueis eletrônicos;
VII – qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII – apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
I – campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
II – materiais de comunicação governamental;
III – eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
IV – espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
V – mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
I – anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
II – publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
III – publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
IV – patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
V – merchandising e product placement;
VI – marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
VII – publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
VIII – naming rights de espaços públicos.
§4º É especialmente vedada a publicidade em:
I – estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
II – unidades de saúde;
III – centros de assistência social;
IV – proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
V – eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
§ 5º Considera-se ainda publicidade proibida ou vedada toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 2º É proibido à administração pública direta e indireta do Distrito Federal:
I – celebrar contratos ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II – autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único. As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta do Distrito Federal, deve constar expressamente:
I – cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III – obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV – penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda devem:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I – administração pública: qualquer dos poderes, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
V – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
V – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput incluem, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV – impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São necessários alguns ajustes na proposição em exame de modo a garantir a viabilidade jurídica plena do que se pretende, o que se propõe por meio deste Substitutivo.
Como o objetivo da proposição é evitar estimular a atividade econômica de jogos e apostas eletrônicas, por meio da atuação do Estado, não há motivos para dar tratamento diferenciado apenas aos “contratos de publicidade e propaganda”. Além disso, não há motivos para restringir a proibição apenas aos “Poderes Executivo e Legislativo”. Esse tipo de restrição poderia ensejar a exclusão de órgãos autônomos do Distrito Federal da observância da Lei.
Nesse contexto, é necessária a substituição da expressão “Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal” por “administração pública direta e indireta do Distrito Federal” de modo a abranger as disposições da lei a todos os contratos celebrados por todos os órgãos, entidades e poderes do Distrito Federal.
Além disso, com relação ao art. 8º da proposição em exame, é necessária a supressão do dispositivo, em face da inviabilidade jurídica de se criar atribuições para órgãos do Poder Executivo distrital por Lei de iniciativa parlamentar. Além
disso, independente da atribuição a órgãos específicos, o apuratório quanto à infração à Lei já constitui atribuição dos controles internos de cada poder e ao controle externo realizado pelo tribunal de contas.
No que tange ao art. 9º do projeto de lei, é necessário suprimir o dispositivo, em razão do caráter autorizativo do comando direcionado ao Poder Executivo com consequente ofensa à separação de poderes. Isso porque o Poder Executivo, reitera-se, dispõe de diferentes instrumentos, consoante sua oportunidade e conveniência, para implementar política pública para não incentivar a atividade econômica de que trata o projeto de lei em exame, inclusive a realização de campanhas educativas que vise alertar a população sobre os riscos associados à prática abusiva de jogos e apostas.
Esse tipo de ação, realização de campanhas educativas, independe de autorização legislativa, pois já está compreendida entre as competências do Governador do Distrito Federal. Além disso, conforme o art. 116 da Lei Complementar n. 13/1996, é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Por fim, como o substitutivo deve apresentar conformidade com as regras de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei complementar n. 13/1996, propõe-se ao longo do texto alterações com a finalidade de aperfeiçoar esses aspectos.
Deputado IOLANDO
Relator
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6 Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. ...
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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