PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1891/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.891 de 2021, que “Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 118/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.891 de 2021, que altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a alteração na Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, os anexos: II – Anexo de Metas Fiscais – complementos; e XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos, na forma dos anexos I e II desta Lei.
O art. 2º trata da entrada em vigor do referido projeto na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Tratam-se os autos de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.664, de 03 de setembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 – LDO/2021), que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
As referidas alterações têm o intuito de substituir parte dos demonstrativos que compõem a LDO/2021, em virtude da inclusão dos impactos referentes à proposta de Anteprojeto de Lei Complementar que "Autoriza o Distrito Federal a proceder à desafetação e alienação dos imóveis que menciona para fins de incorporação ao patrimônio do Fundo Garantidor para o Programa Emergencial de Crédito Empresarial do Distrito Federal – FG/PROCRED – DF, e dá outras providências", notadamente ao seu art. 3º, o qual concede ao referido Fundo isenção tributária em relação aos imóveis incorporados ao seu patrimônio.
Por meio da Lei nº 6.629, de 7 de julho de 2020, foi instituído o PROCRED-DF em enfrentamento aos efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, assim como foi criado o seu Fundo Garantidor, denominado de FG/PROCRED-DF.
Cumpre evidenciar que os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação mediante autorização legislativa, sendo que o processo legislativo relativo às leis que tenham por objeto a afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e a cessão é de iniciativa privativa do Senhor Governador, de acordo com o arts. 47, § 1º e 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Desse modo, o mérito do presente PL vem concretizar a previsão contida no inciso I do art. 7º da aludida Lei nº 6.629/2020, segundo o qual o patrimônio do FG/PROCRED-DF pode ser composto por bens imóveis dominicais e de uso especial de propriedade do Distrito Federal, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Em relação à isenção dos tributos a que refere o art. 3º da proposta, os autos contam com as estimativas de impacto orçamentário previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do estudo econômico que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
Desta forma, entende-se que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para que tal proposição seja submetida à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, nos termos do art. 15 do Decreto nº 39.680, de 2019.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1.891, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator