(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009, que Assegura a participação de artistas locais em eventos artísticos e culturais promovidos ou patrocinados por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
§ 4º A participação de artistas locais deve obedecer ao mínimo de 50% em cada evento.
Art. 2º A seleção e a contratação dos músicos previstas nesta Lei devem observar critérios de publicidade, isonomia e transparência, na forma disciplinada pelo órgão responsável pela cultura do Distrito Federal.
§ 1º O número de músicos previsto no art. 1º, § 4º, deve estar previsto no projeto ou plano de trabalho apresentado ao órgão ou entidade responsável por liberar os recursos públicos.
§ 2º Para ser selecionado e contratado, o músico deve estar previamente cadastrado como tal no órgão responsável pela cultura do Distrito Federal.
§ 3º Os responsáveis pelo evento devem comprovar, na prestação de contas, o cumprimento do percentual previsto nesta Lei.
Art. 3º ...
Parágrafo único. Nos casos de evento com acesso gratuito pelo público, a inobservância da reserva mínima de que trata esta Lei acarreta multa proporcional ao percentual descumprido, calculado sobre o valor dos recursos públicos destinados ao evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem o intuito de fazer alterações na Lei nº 4.326, de 22 de maio de 2009, para, além de aperfeiçoá-la, valorizar os músicos locais, além de oferecer mecanismos que garantam espaço para o fortalecimento da cadeia produtiva da música no Distrito Federal, garantindo espaço mínimo na programação de eventos financiados com recursos públicos, estimulando a geração de trabalho e renda locais, pois é importante que as receitas arrecadadas da população do Distrito Federal possam contribuir para a formação de renda de nossa população.
O aumento de 20% para 50% na reserva das vagas, aliado a critérios de transparência e isonomia, promove equilíbrio entre a valorização dos músicos do DF, assegurando contrapartida social aos investimentos públicos no setor cultural.
Ao mesmo tempo, a Proposição cumpre o princípio constitucional de valorização da diversidade étnica e regional, reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal da forma seguinte:
Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância social e cultural da iniciativa, conto com o apoio dos Deputados Distritais para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF