Proposição
Proposicao - PLE
PL 186/2023
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (60032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 1º Em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do art. 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§2º Relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2° Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§1° - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ..................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%:
IV - de 1.001 em diante .................5%.
§2º A obrigatoriedade do percentual, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§3° Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
§ 4º Fica vedada qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
§5º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 3° O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
Art. 4° Em caso de comprovada a impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dependência socioeconômica dos agressores é um dos fatores que dificultam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Uma vez que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temem pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Para sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça que persistem, principalmente no que se refere ao mercado de trabalho, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem como base a nova Lei de Licitações – Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente em seu trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I), senão vejamos:
LEI FEDERAL N° 14.133/2021
Art. 25 O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
(...)
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
?A lei citada acima, a partir de 1º de abril de 2023, substituirá a legislação que rege o sistema para atos de licitação e contratações da Administração Pública, conforme está previsto nos arts. 190, 191 e 193 da Lei Federal n° 14.133/2021.
LEI FEDERAL N° 14.133/2021
Art. 190 O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191 Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
O presente Projeto de Lei visa a aplicação das efetivas políticas públicas, implementadas tanto pela União quanto pelo Distrito Federal, a fim de combater a violência contra a mulher, e em respeito ao observado por determinação da Lei Federal 14.133/2021.
É digno de nota que outras unidades da federação, como o estado do Rio de Janeiro, já dispõem de leis estaduais de mesmo teor publicadas e regulamentadas, e se tratam de experiências exitosas. [1]
É notório que nossa Constituição Federal tem como um de seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3°, IV, CF). Por isso, faz-se necessário estruturar a legislação conforme nossa Carta Magna, fazendo valer os respectivos preceitos.
Cumpre destacar, também, que não haverá aumento de despesas, vez que se trata de mera inclusão de cláusula, em publicação de edital que já é obrigatório, assim, não há que se falar em vício de iniciativa e despesa desproporcional ao erário público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 10:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (64097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência não merece a sua admissibilidade ou aprovação, por vislumbrar vício de inconstitucionalidade formal, por flagrante violação aos incisos I, XVI e XXVII, todos do artigo 22 da Constituição Federal de 1988, visto que a proposição disciplina matéria sobre normas gerais de licitação, direito civil e do trabalho, e organização do sistema nacional de emprego, todos de competência exclusiva da União.
Por conseguinte, sendo evidente óbice de natureza jurídica, com notória violação à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, e à técnica legislativa e de redação, o que impede de ser admitido nesta Comissão, conforme as razões adiante asseveradas.
Nesse tocante, nos termos do inciso I, do artigo 23, da Magna Carta, é competência comum dos entes federativos zelar pela guarda da Constituição e das leis, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
De igual modo disciplina a Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;”
Assim sendo, a presente manifestação visa cumprir os normativos constitucionais e infralegais supracitados.
De início, cumpre ressaltar que a proposição em comento cuida de matéria atinente a direito civil e do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e, ainda, regras gerais de licitação, o que é vedado pelo texto constitucional. Vejamos:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifou-se)
Logo, cuida-se de hipótese clara de inconstitucionalidade, por vício formal, em razão da incompetência deste ente federativo para disciplinar sobre estes temas.
Sobre a competência legislativa do Distrito Federal, assim determina a sua Lei Orgânica, vejamos:
“Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.” (grifou-se)
Nesse sentido, é a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, litteris:
“Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]"
"Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]"
"Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. No § 4º do art. 15 da Lei 8.666/1993 se dispõe que ‘a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições’. [ADI 4.748, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-9-2019, P, DJE de 27-9-2019.]"
"A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar nesse particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a administração local. Ao dispor nesse sentido, a Lei estadual 3.041/2005 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988). [ADI 3.735, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.] "
"O art. 22, XXVII, da CF dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. A Lei federal 8.666/1993 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela CF, já exercida pela Lei federal 8.666/1993, que não contém essa exigência. [RE 547.063, rel. min. Menezes Direito, j. 7-10-2008, 1ª T, DJE de 12-12-2008.]" (destaques nossos)
Logo, com fulcro nos dispositivos constitucionais acima mencionados, bem como nas decisões do c. Excelso Pretório aqui citadas, vislumbro óbices intransponíveis de natureza constitucional na proposição em referência.
Outrossim, no âmbito da jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, conforme o voto do Ministro Marco Aurélio, no âmbito da ADI 6.097, quando a norma estadual ou distrital interfere na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato legislativo, mostra-se existente a usurpação de competência da União.
Mais ainda, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já declarou a inconstitucionalidade de leis distritais que usurparam a competência privativa da União, em matéria de licitação, como no presente caso, vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL N. 5.847/2017. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA QUE OBRIGUE AS EMPRESAS VITORIOSAS A OFERECER CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA SEUS EMPREGADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL. VÍCIO FORMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. PEDIDO CAUTELAR DEFERIDO. 1. A concessão de medida cautelar no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade exige a comprovação dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O perigo do dano irreversível se configura na possibilidade de iminentes prejuízos à administração pública e às pessoas jurídicas que participarem de procedimentos licitatórios, vez que a norma impugnada demanda a inclusão de obrigação em editais de licitação e em contratos administrativos, bem como sanções pecuniárias para a hipótese de seu descumprimento. 4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei Distrital n. 5.847/2017, com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes). (Acórdão 1392087, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 14/12/2021, publicado no PJe: 20/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.847/2017. CLÁUSULA EDITALÍCIA. LICITANTES VENCEDORES. CURSO DE ALFABETIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. NORMAS GERAIS. UNIÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. VÍCIO FORMAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO E MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA. NÃO EXCLUSIVA. 1. A lei distrital que veicula regramentos gerais associados à realização de licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, viola os arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A matéria relativa a licitações e contratos administrativos não se sujeita à iniciativa privativa de lei do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.847/2017 com efeito retroativo (ex tunc) e eficácia contra todos (erga omnes).(Acórdão 1438967, 07093913420218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020. 4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. 5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
(Acórdão 1421142, 07090553020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Conselho Especial, data de julgamento: 3/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.588/2020. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. EMPRESAS LOCAIS. REGRAS GERAIS DE LICITAÇÃO. HIPÓTESE NOVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESERVA DE INICIATIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. MORALIDADE. IMPESSOALIDADE. EFICIÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALDIADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face da Lei nº 6.588, de 04/06/2020, de iniciativa parlamentar, sob alegação de existência de vícios formais (por usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, bem como por dispor sobre matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo - atribuições da Administração Pública e matéria orçamentária) e materiais (afronta ao princípio da separação dos Poderes, bem como aos princípios da eficiência e da impessoalidade). 2. A Lei Distrital nº 6.588/2020, ao estabelecer hipótese de inexigibilidade de licitação para situações de calamidade pública, em desconformidade com as disposições dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, incorreu em usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, afrontando assim, os artigos 14, 17, § 1º, e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, IV, da LODF, as atribuições das Secretarias de Estado devem ser definidas mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, independentemente da natureza ou da complexidade das atividades a serem desempenhadas. Assim, padece de vício formal a lei de iniciativa parlamentar que estabelece atribuições para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. Ao mesmo tempo, fica configurado o vício material, tendo em vista que a norma representa violação ao princípio da separação dos Poderes (artigos 53, caput, e 100, X, da LODF). 4. O art. 71, § 1º, V, da LODF, atribui competência privativa ao Governador do Distrito Federal para iniciativa de leis relativas ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. Embora a Lei 6.588/2020 gere despesas para os cofres públicos, não versa sobre planejamento orçamentário do Ente Federado de forma ampla, tampouco estabelece diretrizes, metas e critérios para o emprego de verbas públicas, razão pela qual seu conteúdo não se insere no dispositivo em referência, não havendo que se falar inconstitucionalidade formal por esse fundamento. 5. Ao atribuir ao administrador público o dever de contratação direta de empresas locais, em situações de calamidade pública, a Lei nº 6.588/2020, exclui a possibilidade de opção mais vantajosa para o interesse público, violando diretamente os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do interesse público expressamente previstos no art. 19, caput, da LODF, o que configura inconstitucionalidade material. 6. Julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade da norma.
(Acórdão 1307168, 07154697820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.980, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 - GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS EM COMUM EM PROCESSO LICITATÓRIO - ART. 22, INCISO XXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A LODF. VIOLAÇÃO À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A União detém competência exclusiva para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, contudo, demonstrado que o autor indica como parâmetro de controle de constitucionalidade a Lei Orgânica do Distrito Federal, firma-se a competência do Conselho Especial do TJDFT para processar e julgar o feito. A Lei impugnada, que garante a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, disciplina critério de acesso às licitações, matéria que configura norma geral. Assim fazendo o legislador local além de malferir o art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal, violaos artigos 14, 17, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, a lei impugnada impede que o Administrador estabeleça as restrições que entender necessárias, em face das peculiaridades do objeto a ser licitado. Consequentemente, a Lei Distrital nº 5.980, de 18 de agosto de 2017 dispõe sobre matéria afeta à reserva de administração, e afronta aos artigos 19, 25, 26, 53 e 100, incisos IV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 1112935, 20180020026402ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018. Pág.: 70-75)” (destaques nossos)
Ademais, verifico que o Projeto de Lei em referência está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
Assim sendo, além de usurpar a competência da União, enseja desequilíbrio em nosso ordenamento jurídico e incompatibilidade com a norma federal.
Não suficiente, a norma federal supracitada não estabelece o percentual devido, deixando à critério de futuro regulamento que discipline a matéria (norma de eficácia limitada), notadamente, de natureza federal (poder regulamentar do Presidente da República). Portanto, a proposição está, também, afrontando o texto infraconstitucional previsto na Lei nº 14.133/2021.
A norma regulamentar em tela é o Decreto Federal nº 11.430, de 08 de março de 2023, com vigência a partir de 30 de março de 2023, que estabeleceu o percentual mínimo de 8%.
O mencionado Decreto regulamentou a Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Nesse contexto, vejamos:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput:
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006; e
II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
(...)
Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.
(...)
Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.
Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.” (destaques nossos)
Por essas razões, verifico que a proposição em comento está em desconformidade com as normas federais sobre o tema; e, ainda, visa regulamentar assunto no âmbito do Distrito Federal, de competência privativa da União, em desarmonia com as normas federais que já cuidam do assunto, com flagrante inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência privativa da União, em notória violação à Constituição Federal de 1988.
Portanto, tendo em vista os dispositivos legais e constitucionais aqui mencionados, verifico, na proposição em referência, notória afronta à Constituição Federal de 1988 e ao nosso ordenamento jurídico, com violação da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
Assim, considerando o exposto, voto pela INADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 17:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (68372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência merece a sua substituição, pois verifico que o está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
O Substitutivo ora apresentado, trata da obrigatoriedade do preenchimento com o mínimo de 0,5 (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, razão pela qual, não fere a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021².
O próprio presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, instituiu, por meio da Instrução Normativa 15/2021, a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos da corte, demonstrando que com a implementação dessa cota, não existe confronto com a nova Lei de Licitações e contratos.
O STF vem considerando constitucional a adoção de políticas públicas permanentes desta natureza em forma de legislação, como destaca-se o julgamento da ADI 4429/DF que reputou constitucional a Lei Maria da Penha.
Diante essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
[2] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (68374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do art. 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§2º Relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2° Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§1° - A empresa com 200 (duzentos) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 0,5% (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas na seguinte proporção:
- - de 200 a 500 ...........................0,5%;
- - de 501 a 1.000 .....................…1,0%;
- - de 1.001 em diante ..............…1,5%.
§2º A obrigatoriedade do percentual, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§3° Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital , cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
§5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deverá notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à Contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o Tomador de Serviço (Contratante) deverá anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4° O disposto no artigo 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, tem como ideia central, promover a inclusão de mulheres, fragilizadas em função da violência familiar, para que possam se recolocar no mercado de trabalho, podendo romper o ciclo de codependência financeira com o agressor, mas sem impactar na dinâmica das empresas contratantes, a fim de que possa ser mantido um equilíbrio econômico.
Do ponto de vista formal, o projeto encontra fundamento nos arts. 25 e 30, da Constituição Federal, que acumula competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, além do respaldo nos objetivos fundamentais, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com redução das desigualdades sociais.
No mérito, a proposta tem como finalidade a adoção de medidas concretas para resguardar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica, através da exigência de reserva de vagas de trabalho, imposta pela Administração Pública Distrital, nos contratos cujo objeto é a prestação de serviços públicos
Sobre as políticas públicas de reserva de vagas já se manifestara o E. Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, julgada em 26 de abril de 2012, sobre a constitucionalidade dos atos que instituíram um sistema de reserva de vagas no processo de seleção para ingresso em instituição de sistema de ensino; mais recentemente, reafirmou a constitucionalidade de medidas desta natureza, no caso em relação aos afrodescendentes, conforme ementa abaixo reproduzida: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. (...) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF, Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017, pub. DJE 17.08.2017)
Vale ressaltar que unidades federativas, como o estado de São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, já dispõem de leis estaduais de mesmo teor, publicadas e regulamentadas, com divergências somente nos percentuais de reserva nos contratos.
Dessa forma, sugerimos substituto ao projeto de lei, ora apesentado, buscando adequação técnica e legal deste, para que seja preservada sua tramitação, e posterior, aprovação.
Sala de comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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