Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 186/2023, que dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 219/2023 - GAG, de 24 de agosto de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Como motivos do veto, o Governador consignou que a proposição trata de licitações e contratos administrativos, matéria de competência privativa da União, conforme estabelece o art. 22, XXVII da Constituição Federal. Neste sentido, destacou que a “legislação federal sobre normas gerais - de caráter obrigatório para todos os entes da Federação - entregou aos Chefes do Poder Executivo das diversas esferas de governo, por meio do exercício de sua competência regulamentar, a atribuição de desenhar a política pública, a ser exercida por meio do processo licitatório, para fomentar o emprego aos beneficiários indicados pelo texto".
Concluiu, portanto, que a proposição em comento viola o artigo 22, XXVII, da Constituição, bem como o artigo 2º da Constituição, por invadir a reserva de administração pública que deveria ser exercida por meio da competência regulamentar do Governador do Distrito Federal (art. 100, VII, LODF).
Por fim, diante dos argumentos apresentados e das violações apontadas, opôs veto total ao PL nº 186/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 09:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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