Proposição
Proposicao - PLE
PL 186/2023
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (68372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência merece a sua substituição, pois verifico que o está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
O Substitutivo ora apresentado, trata da obrigatoriedade do preenchimento com o mínimo de 0,5 (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, razão pela qual, não fere a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021².
O próprio presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, instituiu, por meio da Instrução Normativa 15/2021, a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos da corte, demonstrando que com a implementação dessa cota, não existe confronto com a nova Lei de Licitações e contratos.
O STF vem considerando constitucional a adoção de políticas públicas permanentes desta natureza em forma de legislação, como destaca-se o julgamento da ADI 4429/DF que reputou constitucional a Lei Maria da Penha.
Diante essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
[2] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (68374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do art. 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§2º Relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2° Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§1° - A empresa com 200 (duzentos) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 0,5% (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas na seguinte proporção:
- - de 200 a 500 ...........................0,5%;
- - de 501 a 1.000 .....................…1,0%;
- - de 1.001 em diante ..............…1,5%.
§2º A obrigatoriedade do percentual, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§3° Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital , cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
§5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deverá notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à Contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o Tomador de Serviço (Contratante) deverá anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4° O disposto no artigo 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, tem como ideia central, promover a inclusão de mulheres, fragilizadas em função da violência familiar, para que possam se recolocar no mercado de trabalho, podendo romper o ciclo de codependência financeira com o agressor, mas sem impactar na dinâmica das empresas contratantes, a fim de que possa ser mantido um equilíbrio econômico.
Do ponto de vista formal, o projeto encontra fundamento nos arts. 25 e 30, da Constituição Federal, que acumula competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, além do respaldo nos objetivos fundamentais, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com redução das desigualdades sociais.
No mérito, a proposta tem como finalidade a adoção de medidas concretas para resguardar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica, através da exigência de reserva de vagas de trabalho, imposta pela Administração Pública Distrital, nos contratos cujo objeto é a prestação de serviços públicos
Sobre as políticas públicas de reserva de vagas já se manifestara o E. Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, julgada em 26 de abril de 2012, sobre a constitucionalidade dos atos que instituíram um sistema de reserva de vagas no processo de seleção para ingresso em instituição de sistema de ensino; mais recentemente, reafirmou a constitucionalidade de medidas desta natureza, no caso em relação aos afrodescendentes, conforme ementa abaixo reproduzida: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. (...) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF, Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017, pub. DJE 17.08.2017)
Vale ressaltar que unidades federativas, como o estado de São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, já dispõem de leis estaduais de mesmo teor, publicadas e regulamentadas, com divergências somente nos percentuais de reserva nos contratos.
Dessa forma, sugerimos substituto ao projeto de lei, ora apesentado, buscando adequação técnica e legal deste, para que seja preservada sua tramitação, e posterior, aprovação.
Sala de comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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