Proposição
Proposicao - PLE
PL 1861/2021
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Exibindo 21 - 24 de 24 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 11 - CEOF - (89175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4, da Deputada Jaqueline Silva, pela admissibilidade, aprovado na 8ª reunião ordinária da CEOF realizada em 29/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 10:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89175, Código CRC: 7162a324
-
Despacho - 12 - SACP - (89236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 5 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 11:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89236, Código CRC: bec46337
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (305256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 -
Projeto de Lei nº 1861/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1861/2021, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.861/2021, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, objetiva assegurar, nos estacionamentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia. Confira-se o inteiro teor da proposta:
Art. 1º Ficam reservadas vagas de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
Parágrafo Único. O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I – havendo até cinquenta vagas serão reservadas no mínimo uma vaga para o fim do disposto nesta Lei;
II – havendo mais de cinquenta vagas serão reservadas, no mínimo, três por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico à autoridade de trânsito local.
§ 3º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor, após fazer considerações sobre o diagnóstico, sintomas e tratamento da fibromialgia, doença crônica que se caracteriza por causar dores generalizadas, afirma que “o tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros. A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades. Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis”.
A proposição foi distribuída à CAS e à CESC, para análise de mérito, à CEOF para juízo de admissibilidade e de mérito e à CCJ, para juízo de admissibilidade. Na CAS e na CESC o projeto foi aprovado, com substitutivo apresentado pelo último colegiado de modo que “As vagas destinadas às pessoas com deficiência, em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, poderão ser ocupadas por pessoas com fibromialgia”. Na CEOF, a iniciativa foi reputada admissível.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa das proposições em geral.
O projeto em análise visa reservar vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal. Já o substitutivo apresentado pela CESC aprimora a iniciativa e estabelece que as vagas destinadas às pessoas com deficiência, em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, poderão ser ocupadas por pessoas com fibromialgia.
Trata-se de assunto de interesse local, de competência, pois, do Distrito Federal, conforme inteligência dos artigos 30, I, e 32, § 1°, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I - a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II - ao Governador;
III - aos cidadãos;
IV - ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV e do art. 86;
V - `a Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4°. (g.n.)
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já declarou a constitucionalidade de leis distritais que dispõem sobre reserva de vaga em estacionamentos para pessoas com mobilidade reduzida, em julgado cuja ementa
registrou que tais normas não incidem em hipótese de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo, tampouco invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16. RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS.
1. As Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, que versam sobre reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal para idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mães com crianças pequenas, não estabelecem normas sobre administração de espaços públicos, uso e ocupação do solo ou quaisquer outros temas cuja iniciativa legal compete privativamente ao Governador do Distrito Federal (LODF, 3º XI, 52, 53, 71 §1º e 100 VI).
2. A legislação impugnada visa garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, tema inserido na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre idosos (CF 230 e LODF 270 e segs), portadores de deficiência (CF 24 XIV e LODF 17 XII), crianças e adolescentes (CF 24 XV e LODF 17 XIII) e mulheres (LODF 276 e segs.), não havendo que se falar em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.”1 (g.n.)
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois não há qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Assim, quanto à constitucionalidade formal, não vislumbramos óbices à iniciativa de garantir a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados a pessoas com fibromialgia.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional.
Conforme salientado na justificação do presente projeto, bem como nos pareceres quanto a ele já apresentados pelas demais Comissões em que tramitou, a fibromialgia é uma síndrome que se manifesta com dor em todo o corpo, principalmente na musculatura, e ainda com sintomas de fadiga, entre outros, que reduzem a mobilidade e a qualidade de vida, o que coloca as pessoas diagnosticadas com essa doença em situação semelhante à de outras categorias às quais já é
permitida a utilização de vagas exclusivas em estacionamentos públicos e privados, como medida de facilitação da acessibilidade.
No plano federal, a Lei 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e prevê, no que interessa à presente análise, o seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
(...)
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
(...)
Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
Na mesma linha, dispõem o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.” (Lei Federal nº 10.741/2003)
“Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.” (Lei Federal nº 13.146/2015)
Já no plano distrital, as seguintes leis tratam de reserva de vaga de estacionamento:
“LEI Nº 1.432, DE 21 DE MAIO DE 1997
Altera a Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que “Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências.”
(...)
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 13 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, o § 2º e renomeado, em consequência, o parágrafo único, da forma que segue:
Art. 13. Os estacionamentos de uso público manterão 3% (três por cento) das suas vagas reservadas para veículos adaptados para pessoas deficientes.”
“LEI Nº 2.477, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.”
“LEI Nº 5.177, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.”
“LEI Nº 4.568, DE 16 DE MAIO DE 2011
Institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
(...)
Art. 5º (omissis)
Parágrafo único. O veículo que estiver conduzindo pessoa autista tem o direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.” (g.n.)
Tais grupos populacionais específicos receberam tratamento diferenciado pelo legislador mediante edição de normas facilitadoras da acessibilidade, as quais fazem parte do sistema nacional de mobilidade como “infraestruturas de mobilidade urbana”, conforme previsto no art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.587/20122, que prevê:
“Art. 23.Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
(...)
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana”.
Bem se vê, portanto, que, em face do princípio da isonomia, é possível e razoável estender às pessoas com fibromialgia, que igualmente enfrentam dificuldades de mobilidade, o tratamento diferenciado promovido pela reserva de vagas relativamente a idosos, pessoas com deficiência, gestantes, mães com crianças de colo e autistas na linha da formulação teórica segundo a qual devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da desigualdade, para alcance da igualdade substancial.
Ainda quanto à constitucionalidade material da iniciativa, impende ressalvar apenas que a versão original da proposição, a qual determina a reserva de vagas em estacionamento a serem utilizadas apenas por pessoas com fibromialgia não atende ao princípio da proporcionalidade, cuja avaliação se dá mediante a perscrutação dos aspectos da adequação do meio utilizado para a persecução do fim, necessidade desse meio utilizado e a aplicação estrito senso da proporcionalidade.
Veja-se que, embora a iniciativa ultrapasse o crivo da adequação, já que se mostra apta a concretizar o objetivo almejado pela norma, que é o de garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, não se qualifica do ponto de vista da necessidade, a qual exige avaliação quanto à possibilidade de adoção de meios menos gravosos de satisfazer o direito em questão.
Isso porque, em relação ao projeto original - que determina que novas vagas de estacionamento haverão de ser demarcadas e, ao lado das já reservadas aos demais públicos, tornadas exclusivas às pessoas com fibromialgia-, verifica-se a existência de solução alternativa, aquela apresentada no substitutivo aprovado pela CESC, que igualmente favorece a acessibilidade, mas impõe menores restrições e
menor custo. Assim, entendemos que o projeto merece admissibilidade apenas na forma do substitutivo.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional legislativa do Distrito Federal e se coaduna com as normas federais e distritais anteriormente referidas, bem como que se reveste de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8° A iniciativa é a proposta de criação do direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.861/2021, na forma do substitutivo da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, 28 de julho de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 18:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305256, Código CRC: 7a7ce143
Exibindo 21 - 24 de 24 resultados.